O SFJ dirigiu às entidades competentes um aviso prévio da greve, para o período entre as 0h do dia 15.2.2023 e as 24h do dia 15.3.2023, para todos os funcionários de justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público greve:
a) ÀS DILIGÊNCIAS/AUDIÊNCIAS DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO;
b) AO REGISTO DOS SEGUINTES ATOS CONTABILÍSTICOS: baixas das contas, registo de depósitos autónomos e emissão de notas para pagamento antecipado de encargos, pagamentos ao Instituto Nacional de Medicina Legal e à Polícia Científica; e
c) PRÁTICA DOS ATOS RELATIVOS AOS PEDIDOS DE REGISTO CRIMINAL.
Na sequência da apresentação do aviso prévio de greve, a DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 398º da LTFP.
O Colégio Arbitral da DGAEP estabeleceu os serviços mínimos para a referida greve nada tendo referido sobre a licitude ou ilicitude desta greve (nem sequer o poderia fazer).
Portugal ainda é um Estado de Direito e só os Tribunais podem declarar ilícita uma greve decretada por um Sindicato.
Como não temos conhecimento de qualquer decisão judicial a decidir que a greve decretada a determinados actos pelo SFJ seja ilícita, nos termos 541º do Código do Trabalho ou a impor como efeitos ao Oficial de Justiça que adira à greve de actos decretada pelo SFJ (que não tem como efeito a abstenção de trabalho total) falta no período da manhã/tarde/dia todo.
Nem sequer que tal questão tenha sido suscitada por outra via que não a atuação intimidatória e persecutória da DGAJ.
Tendo em atenção que esta greve não implica uma abstenção de trabalho total, uma entidade administrativa – a DGAJ – não se substituir aos Tribunais e impor que Oficiais de Justiça em greve, que como consta no aviso prévio, não implica uma abstenção total do trabalho, tenham faltas.
Conforme dispõe o art. 540º do Código do Trabalho é nulo qualquer acto que implique coação, prejuízo ou discriminação de trabalhador por motivo de greve.
A greve decretada pelo SFJ não tem como efeito no trabalhador que adira à greve a suspensão do vinculo de emprego público, porque como se referiu não há uma abstenção de trabalho total (há muitos actos que não estão no aviso prévio do SFJ e que continuaram a ser praticados pelo Oficial de Justiça que aderiu à greve).
Ora, dispõe o art. 133º da LGTFP que “considera-se falta a ausência de trabalhador do local de trabalho em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho.”
Pelo que estando os oficiais de justiça que aderiram à referida greve do SFJ nos locais de trabalho a trabalhar (em todos os actos não abrangidos pelo aviso prévio da greve), a sua conduta não consubstancia uma ausência do local de trabalho para efeitos de falta.
Entende o SFJ que a orientação que é transmitida por ordem da Subdiretora-geral é nula, nos termos do art. 540 º do Código de Trabalho e o acto que consubstancie coação, prejuízo ou discriminação do trabalhador por motivo de adesão a greve é punido com crime nos termos do disposto no art 543º do Código do Trabalho.
Assim, e nos termos do disposto no art. 177º da LGTFP o SFJ entende que os Oficiais de Justiça a quem tal ordem tenha sido dada para comunicarem (ver aqui minuta) que não irão cumprir essa ordem por cessar o dever de obediência a que estão obrigados sempre que o cumprimento dessa ordem ou instrução implique a prática de qualquer crime.
É HORA DE RESISTIR
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA
A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO