NOTA INFORMATIVA – 27 de março de 2025

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) tendo em conta o teor do DL 27/2025 de 20 março, e no sentido de se dissiparem quaisquer dúvidas aos funcionários judiciais (Assistentes Técnicos e Assistentes Operacionais), em exercício de funções nos Tribunais, e nossos associados, esclarece o seguinte:

A publicação do DL acima referido em nada colide com os direitos dos funcionários judiciais, nomeadamente os seus direitos previstos nos artigos 59º e 60º, previstos no Estatuto dos Funcionários Judiciais- DL 343/99, ainda em vigor, quanto às restantes matérias que não as elencadas no novo DL.

Assim, o Novo Decreto Lei não tendo revogado o artigo 1º. do EFJ, especificamente direcionado aos funcionários judiciais, os mesmos permanecem abrangidos pelo regime estatutário do DL 343/99, não se afastando a aplicação dos efeitos do artigo 59.º e 60.º, isto é:

DL 343/99 de 26 de agosto: Estatuto dos Funcionários de Justiça

Artigo 1º.-Funcionários de Justiça:
Definição

São funcionários de justiça os nomeados em lugares dos quadros de pessoal de secretarias de tribunais ou de serviços do Ministério Público.

 

Artigo 59º.
Férias, dias de descanso e dispensas de serviço

1 – Os funcionários de justiça têm direito, em cada ano civil, a um período de férias igual ao previsto na lei geral do funcionalismo público, acrescido de tantos dias de descanso quantos os de prestação de serviço de turno em dia feriado, relativos ao ano anterior.
2 – Os funcionários de justiça gozam as férias e os dias de descanso preferencialmente durante o período de férias judiciais, podendo ainda aquelas ser gozadas no período, compreendido entre 15 de julho e 31 de julho.
3- Por motivo justificado ou outro legalmente previsto, pode ser autorizado o gozo de férias em momento diferente dos referidos no número anterior.
4 – Por imposição do serviço, o diretor-geral da Administração da Justiça, sob proposta do magistrado de quem o funcionário dependa ou do secretário de justiça, pode determinar o seu regresso às funções, sem prejuízo do direito ao gozo da totalidade do período de férias e de descanso anual.
5 – À ausência para gozo de férias, de dias de descanso ou de dispensas de serviço, é aplicável o disposto no artigo 65.º
6 – Caso não exista inconveniente para o serviço, o secretário de justiça pode conceder aos funcionários de justiça dispensas de serviço até ao limite de seis dias por ano, por períodos não superiores a dois dias consecutivos, não acumuláveis entre si, com o período de férias ou dias de descanso.

 Artigo 60.º
Livre trânsito

1 – Os funcionários de justiça têm direito à utilização gratuita, quando em serviço, dos transportes coletivos terrestres e fluviais, mediante exibição do cartão de livre trânsito, considerando-se em serviço, para o efeito, a deslocação entre a residência e o local de trabalho.

(…)

Não obstante o nosso entendimento, e no sentido de esclarecer se existe consonância interpretativa entre o SFJ e a Tutela, solicitamos, junto da DGAJ, a emissão de despacho relativo a esta matéria, o que reforça, cada vez mais, a necessidade de publicação de um DL, retificativo, para que estas e outras questões de superior interesse, sejam contempladas, afastando, de todo, as interpretações dúbias, o que oportunamente, daremos nota, urgente, sobre as ulteriores démarches.

Continuamos Juntos e Unidos!

Justiça Para Quem nela Trabalha!

 O Secretariado Nacional

NOTA INFORMATIVA – 27 de março de 2025
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