O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) informa todos os associados e colegas do teor do DL 153/2025 relativo à carreira de Regime Especial dos Oficiais de Justiça (ver aqui), que hoje nos foi disponibilizado, que concretiza matérias consubstanciadas no Acordo assinado em 26 de fevereiro.
Existindo diversas lacunas que tudo faremos para corrigir no futuro, este DL protege e revaloriza esta classe profissional para futuro, a qual há tantos anos tem sido ostracizada e que merece o devido reconhecimento, constituindo um primeiro passo para a sua dignificação, sem prejuízo de ulteriores necessários ajustamentos, os quais, com a união e força de todos, estamos certos de que se irão concretizar.
Assim, e como bem sabem, os dois sindicatos, em face da proposta do Governo, apresentada em 20 de dezembro, uniram-se nos seus propósitos, pelo superior interesse da classe, e apresentaram uma contraproposta, conjunta, que já é do vosso conhecimento. A partir desse momento, e após a marcação de reuniões, bissemanais, o Governo, cedeu, aceitando o que eram as nossas linhas vermelhas, nomeadamente a transição de TODOS para uma carreira especial de grau de complexidade III, sem quaisquer exceções, não deixando ninguém para trás. Sublinhamos que, caso esta situação não estivesse acautelada, JAMAIS negociaríamos as demais matérias.
De seguida, os Sindicatos defenderam, e conseguiram, que se afastasse uma carreira unicategorial, defendida pelos Governos anteriores, prevalecendo uma carreira pluricategorial com lugares de efetiva chefia (ED e TJP, que agora passam a Escrivão), não conseguindo, é certo, que o Secretário se mantivesse como categoria, a qual passa a ser cargo, mas acautelando os direitos dos atuais Secretários.
Mais esclarecemos que a introdução do Suplemento de Disponibilidade deveu-se à proposta dos Sindicatos, para TODOS os oficiais de justiça, tendo sido apresentado, ab initio, um valor de 150 euros, que foi rejeitado e a imposição de 3 horas por dia com um máximo de 30 horas mensais. Foi apresentada uma proposta mais robusta, que não logrou, tendo ficado fixado o valor de 180 euros e acordadas 2 horas dia, e 24 horas mensais.
Ainda a propósito deste dever de disponibilidade, e na fase de pré-acordo, os Sindicatos introduziram a possibilidade de existência de uma “bolsa de horas”, assunto que foi arredado para momento posterior, aquando da revisão geral e concretização das várias matérias.
Enfatizamos que, no Acordo de 26 de fevereiro, e relativamente a algumas situações de reposicionamento salarial, os Sindicatos expuseram, de forma veemente, que tinha de se fazer constar essa questão em especial, o que aconteceu, prevendo no documento, “sem prejuízo de se assegurar a análise de eventuais situações que careçam de tratamento específico”.
Apesar dos Sindicatos terem acautelado essas situações, que iriam ser alvo de revisão, as circunstâncias políticas precipitaram-se, com a eminente queda do Governo.
Tal impediu a realização das previstas reuniões para acautelar uma série de situações que requeriam correção e melhoria, as quais identificámos desde logo.
Para isso, o Governo apresentou um esboço de DL no passado domingo, que foi apreciada pelos Sindicatos e alvo de resposta. No final do dia de domingo, os presidentes de ambos os sindicatos reuniram com a Senhora Ministra da Justiça (MJ), a Senhora Secretária de Estado da Administração Pública (SEAP), a Senhora Secretária de Estado Adjunta da Justiça (SEAJ) e a Senhora Diretora-Geral da Administração da Justiça (DG), onde se expuseram as nossas divergências, apresentando as nossas propostas de alteração, tendo em vista acautelar algumas das situações mais específicas e que não tinham previsão, nesta primeira fase de negociação, e que passamos a elencar, sendo que tudo o que está em cor azul foram as alterações introduzidas e a vermelho aquilo que rejeitamos.
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Artigo 6.º
Dever de disponibilidade
- Em cumprimento de despacho fundamentado do magistrado competente, os oficiais de justiça permanecem ao serviço, para além do horário de funcionamento das secretarias, sempre que tal se revele necessário para:
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- Assegurar a prática de qualquer ato de natureza urgente já iniciado ou que se preveja iniciar em breve em virtude de não ter sido possível iniciá-lo em momento anterior, relativamente aos seguintes procedimentos urgentes:
- a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;
- b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;
- c) Adoção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;
- d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.
- Evitar inconvenientes excessivos aos intervenientes em atos processuais em curso, desde que os mesmos tenham sido iniciados pelo menos uma hora antes da hora de encerramento das secretarias.
- Em cumprimento de despacho fundamentado do respetivo superior hierárquico, estão também sujeitos ao dever de permanecer ao serviço para além do horário de funcionamento das secretarias os oficiais de justiça que exercem funções fora das mesmas, quando tal se revele estritamente indispensável para assegurar as seguintes finalidades:
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- Inspeção, apoio à inspeção e a serviços de inspeção de magistrados e oficiais de justiça;
- Formação e apoio à formação de oficiais de justiça;
- Apoio técnico à coordenação e direção da investigação e da prevenção da criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade;
- Execução de ações e medidas relativas à gestão, organização e funcionamento dos tribunais.
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Artigo 12.º
Suplemento de disponibilidade
- Os trabalhadores integrados na carreira especial de oficial de justiça têm direito a um suplemento remuneratório, para compensação do ónus específico inerente à obrigatoriedade de disponibilidade para permanecer ao serviço, nos termos do artigo 6.º, até 24 horas de trabalho mensais, com limite de 2 horas diárias.
- O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores integrados na carreira especial de oficial de justiça que exerçam os cargos de secretário de tribunal superior e de secretário de justiça.
- Sem prejuízo do faseamento previsto no artigo 23.º, o suplemento a que se refere o n.º 1 é fixado no montante de 180,00€, atualizável pelo aumento de referência anual para a Administração Pública.
- O serviço prestado nos limites mensais e diários previstos no n.º 1 não dá direito a qualquer outra compensação para além do suplemento previsto no presente artigo.
- O serviço prestado nos limites mensais e diários previstos no n.º 1 dá direito potestativo a usufruir das horas realizadas no prazo máximo de 3 meses. Não o sendo, por razões ponderosas do serviço, devidamente fundamentadas pelo superior hierárquico, serão alvo de pagamento como trabalho suplementar, nos termos do artº 6;
- O serviço prestado integra a conceção de “Banco de Horas”, nos termos do artº 208º do Código de Trabalho – Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 13/2023 de 29 de maio, em consonância com o artº 101º da LTFP;
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Artigo 17.º
Reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias
- Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, integrem as categorias de secretário de tribunal superior, secretário de justiça, escrivão de direito e técnico de justiça principal são reposicionados na tabela remuneratória da categoria de escrivão.
- Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, integrem as categorias de escrivão-adjunto, técnico de justiça-adjunto, escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar são reposicionados na tabela remuneratória da categoria de técnico de justiça, salvo o disposto no n.º 4.
Na transição para a nova carreira, os trabalhadores são reposicionados no nível remuneratório superior mais próximo do montante correspondente à soma da remuneração base atual acrescida do suplemento de recuperação processual (SRPx12:14), salvaguardando-se que tal reposicionamento não seja inferior a € 80,00;
- Os trabalhadores cujo nível remuneratório mais próximo do montante referido no número anterior seja o 13 ou 15 da tabela remuneratória única são reposicionados nas respetivas posições remuneratórias transitórias constantes do anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- O tempo de serviço decorrido desde a data da produção de efeitos da última progressão remuneratória de que os trabalhadores hajam beneficiado na escala indiciária não releva para as futuras alterações de posicionamento remuneratório nas novas tabelas.
Artigo 31.º
Produção de efeitos
- A transição dos trabalhadores para a carreira especial de oficial de justiça opera 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- O despacho previsto no n.º 3 do artigo 26.º produz efeitos à data prevista no número anterior.
- Os oficiais de justiça admitidos entre 2013 e 2019, bem como aqueles que, no mesmo período acederam a categoria superior, mantêm o direito à progressão de escalão em curso nos termos do DL 343/99. (afastando-se assim os efeitos de inconstitucionalidade criados pelo DL 65/2019 conjugado com o DL 343/99).
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Após, já na segunda-feira, os Sindicatos foram informados de que uma alteração proposta havia merecido acolhimento e que o diploma havia sido aprovado no Conselho de Ministros seguiria para promulgação do Senhor Presidente da República.
Hoje, foi-nos enviado o DL que consubstancia as matérias acordadas no Acordo de 26 de fevereiro, que reforçamos que deve ser lido na íntegra, nomeadamente os FORMULÁRIOS que acompanham o diploma, para melhor entendimento de pontos específicos que fomos expondo na presente informação sindical e que passamos a elencar alguns, que dissipam algumas dúvidas que têm sido colocadas:
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– Justificação da forma proposta para o projeto (DL)
Esta matéria que não constitui reserva de lei da AR, pelo que a alteração pode ser feita por decreto-lei do Governo (cfr. artigos 164.º e 165.º, n.º 1 da CRP a contrário).
-Resumo e justificação do diploma, incluindo designadamente a identificação das principais medidas de política:
Resumo e justificação do diploma em linguagem acessível:
O diploma resulta da negociação do Governo com os sindicatos representativos dos trabalhadores da carreira dos oficiais de justiça.
Principais medidas Revisão da estrutura da carreira:
Criação de uma carreira de grau de complexidade funcional 3, com duas categorias. Criação de dois cargos de chefia, a exercer em comissão de serviço.
Revisão da tabela remuneratória.
Criação de um suplemento de disponibilidade. Integração do subsídio de recuperação processual na remuneração base.
Pontos-chave/críticos:
O diploma não revê integralmente a carreira de oficial de justiça, o que se previa que acontecesse em processo negocial formal a iniciar em março de 2025.
Oportunamente, daremos mais informações, após análise detalhada do DL, esclarecendo alguns pontos que consideramos importantes.
CONTINUAMOS JUNTOS E UNIDOS!
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!
O Secretariado Nacional
Informação Sindical - 14mar2025