INFORMAÇÃO SINDICAL – 08 de março de 2023

Conforme já anunciado, o SFJ dirigiu às entidades competentes um aviso prévio de greve, para o período entre as 00:00 do dia 16 de março de 2023 e as 24:00 horas do dia 15 de abril de 2023, para todos os funcionários de justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público, nos termos seguintes:

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a) A INTERROGATÓRIOS DE ARGUIDOS NÃO DETIDOS / DILIGÊNCIAS / INQUIRIÇÕES / DEBATES INSTRUTÓRIOS e AUDIÊNCIAS DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO EM TODAS AS UNIDADES ORGÂNICAS, para todos os Oficiais de Justiça a exercer funções em todas as unidades orgânicas de todos os Tribunais e Serviços do Ministério Público;

b) AO SEGUINTES ATOS CONTABILÍSTICOS: registo de depósitos autónomos, emissão de guias para pagamento antecipado de encargos (preparo para despesas) e pagamentos/adiantamentos da remuneração a Administradores de Insolvência (crf. Lei nº 22/2013, de 26/02).

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Mais se comunica que se indicam serviços mínimos na greve decretada em 1, a), nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da CRP, que refere serem “apenas aquelas necessidades cuja não satisfação se traduz na violação dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos e não meros inconvenientes ou transtornos resultantes da privação ocasional de determinado bem ou serviço” e atendendo ao disposto nos artigos 396.º, n.º 2 e 397.º e 398.º n.º 6 da Lei 35/2014 de 20 de junho (LGTFP), bem como às decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Processos n.º 2/19.0YRLSB, 640/19.4YRLSB e 686/19.2YRLSB), em que preveem que os serviços mínimos serão assegurados, nos juízos materialmente competentes, e que são:

a)  Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos atos imediatamente subsequentes;

b) Realização de atos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) A adoção das providências/atos cuja demora possa causar prejuízo aos interesses das crianças e jovens, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental;

e) Nos serviços mínimos elencados nas alíneas anteriores, devem considerar-se ínsitas, designadamente, os atos/diligências do âmbito das providências cautelares, dos processos de acompanhamento de maior, dos processos de violência doméstica, bem como todos os procedimentos que visam garantir o superior interesse das crianças e jovens.

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A presente greve não contempla serviços mínimos  para atos não elencados no ponto 2, a), b), c), d) e e), afastando a imposição dos mesmos, pelo que se o ato in casu for considerado urgente por despacho, este terá de conter circunstâncias extraordinárias que se verifiquem no respetivo processo e que se revelem absolutamente prementes e de realização inadiável e urgente, nos termos da legislação em vigor, e desde que essas razões sejam devidamente enquadradas e fundamentadas, de facto e de direito pelo juiz do processo, ou pelo magistrado do Ministério Publico no caso do inquérito, de maneira a poderem ser compreendidas e confirmadas pelos seus diversos destinatários, por forma a evitar, através da sua atuação, quaisquer restrições abusivas e infundadas ao correspondente direito à greve, devendo interpretar-se em conformidade com o já doutamente decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 5 de dezembro de 2018 (PROC. 2178/18.8YRLSB).

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Para o que se indica, em termos de efetivos:

Todos os oficiais de justiça a exercer funções em cada Juízo ou Secretaria do Ministério Público/DIAP materialmente competente.

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Na sequência da apresentação do aviso prévio da greve, a DGAJ solicitou a intervenção da DGAEP, ao abrigo do disposto no artigo 398º nº2 da LTFP, tendente à promoção de acordo, reunião que se realizou no dia de ontem e que não logrou a obtenção de qualquer entendimento, razão pela qual iremos apresentar as nossas alegações e aguardar pela decisão do Colégio Arbitral.

Não é compreensível que a Administração desconheça as razões pelas quais esta greve está a ser levada a efeito, em face da posição sobejamente transmitida pelo SFJ, o qual tem tido sempre uma postura de boa-fé.

As razões que nos movem são reivindicações justíssimas e que só não são satisfeitas porque a Tutela NÃO QUER que estes profissionais existam, nas suas diversas categorias, ou até, poderíamos ir mais longe, enquanto carreira e muito menos como carreira especial.

Aliás, essa prova é feita quando milhares de profissionais, da primeira categoria de ingresso, acumulam funções das demais categorias e não ganham mais um cêntimo por isso!

Assim, perante um quadro de Oficiais de Justiça deficitário, indicamos, para o cumprimento dos serviços mínimos, todos os Oficiais de Justiça a exercer funções em cada juízo e/ou área processual materialmente competente. Ou seja, tal QUER DIZER o que todos já sabem, com exceção da Administração: os Tribunais já funcionam em serviços mínimos.

Mesmo com todos os Oficiais de Justiça a trabalhar, e devido ao não preenchimento do quadro legalmente previsto pela tutela, aqueles já não conseguem realizar todo o trabalho que deveria ser feito!

Até quando a tutela assobiará para o lado?

Por isso, a luta continua!

É HORA DE RESISTIR!
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!
A NOSSA FORÇA ESTÁ NA NOSSA UNIÃO!

 

Aviso Prévio de Greve - 16mar-15abr Informação Sindical - 08mar2023
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