GREVE DECRETADA NOS DIAS 1 E 2 DE SETEMBRO DE 2022 – A DECISÃO “DESMEDIDA” DO COLÉGIO ARBITRAL

INFORMAÇÃO SINDICAL – 29 de agosto de 2022

GREVE DECRETADA NOS DIAS 1 E 2 DE SETEMBRO DE 2022

A DECISÃO “DESMEDIDA” DO COLÉGIO ARBITRAL

No aviso prévio de greve apresentado pelo SFJ e SOJ, foram indicados os serviços mínimos adequados para suprir todos os serviços urgentes, respeitando o previsto legalmente.

A DGAJ, como sempre, apresentando comportamento errático e por nós sobejamente conhecido, não aceitou o que os Sindicatos propuseram, situação que motivou a marcação de uma reunião de tentativa de acordo na DGAEP, entre a DGAJ e os Sindicatos- SFJ e SOJ -, que se gorou, uma vez que a DGAJ “só” queria que nos juízos materialmente competentes estivessem 2 (dois) oficiais de justiça e “pasmem-se”: Os O.J. indicados para assegurarem os serviços mínimos não estariam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397.° n.º 4 da Lei n.°35/2014, isto é, teriam, obrigatóriamente, que permanecer nos serviços a trabalhar, o que motivou a seleção dos árbitros para prolação de decisão pelo Colégio Arbitral.

A decisão foi comunicada aos Sindicatos (ver decisão), no dia de hoje, pelo que o Colégio Arbitral fixou os seguintes serviços mínimos que passamos a transcrever:

a) 1 (um) oficial de justiça por cada Juízo materialmente competente e/ou serviço do Ministério Publico, com exceção dos serviços onde o serviço de turno seja assegurado por um número superior, caso em que será esse o número de trabalhadores a indicar;

b) A designação dos trabalhadores que ficam adstritos â prestação dos serviços mínimos será a prevista no n.°6 do artigo 398.° da Lei n° 35/2014;

c) Em qualquer caso, os trabalhadores designados para a prestação daqueles serviços mínimos não ficam desobrigados do cumprimento do dever estatuído no artigo 397.° n.º 4 da Lei n.°35/2014, não obstante poderem encontrar-se ao serviço oficiais de justiça não aderentes à greve.

*

Assim, retira-se a conclusão que esta decisão põe em causa a raiz/génese do DIREITO À GREVE e o cumprimento dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade na sua compressão: Se o serviço estiver assegurado, não há justificação possível para a restrição de um DIREITO CONSTITUCIONALMENTE consagrado.

 Os Srs. Árbitros decidiram expurgar do ordenamento jurídico o direito à greve, decisão que evidencia a prepotência que os trabalhadores deste país estão sujeitos! mas desenganem-se, terão luta acérrima e movida pela força da massa trabalhadora que todos os dias luta para os seus direitos, para além de reconhecidos, sejam transpostos para a vida real, situação que não está espelhada nesta decisão agora comunicada.

Pelos motivos acima expostos, e porque coloca em crise o próprio Estado de Direito, os Sindicatos irão recorrer desta decisão do Colégio Arbitral para o Tribunal da Relação, como tem sido a norma, e cujas decisões, maioritariamente, nos têm sido favoráveis, merecendo acolhimento as nossas pretensões pelos Tribunais de Recurso.

Mas como diz o ditado popular, que nós bem conhecemos: “Para bom entendedor meia palavra basta”.

E nós sabemos, qual é o problema a montante: Déficit de oficiais de justiça.

Mas a DGAJ e o MJ não pensem que irão cercear o direito à greve porque não fazem o que é da sua competência: preencher integralmente os lugares vagos nos mapas de pessoal.

O M.J e a Administração devem agir no cumprimento da legalidade e compatibilizar os vários direitos em confronto e não optar por “expedientes” para “tapar buracos”.

Se não são capazes de fazer o que é da sua competência, os Sindicatos- SFJ e SOJ – irão recorrer, SEMPRE, destas arbitrariedades tentando repor a legalidade e agindo, sempre, de boa-fé, como é o seu apanágio.

CONTEM CONNOSCO!

ESTAREMOS SEMPRE CONVOSCO!

SÓ PERDE QUEM DESISTE DE LUTAR, E NÓS NUNCA!

Informação Sindical - 29ago2022 em conjunto com SOJ
Share This