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GREVE GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA – 13 DE MARÇO DE 2015

O SFJ deliberou aderir à greve nacional dos trabalhadores em funções públicas e sociais, decretada pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais-FNSTFPS e Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Púbicos-FESAP, a ter lugar entre as 00.00 e as 24.00 horas do dia 13 de Março de 2015. (ver aqui os avisos prévios de greve icon Aviso Prévio FNSTFPS e icon Aviso Prévio FESAP)

Impõe-se esta adesão dos funcionários judiciais esta jornada de luta tendo em atenção que as razões que as motivam são transversais a todos os servidores públicos.

Desde logo porque não houve até ao momento uma resposta concreta, e muito menos concretizada no terreno, ás propostas e reivindicações dos trabalhadores. E porque se mantém os cortes salariais iniciados em 2011, o congelamento de progressão na carreira e o sistemático adiamento dos procedimentos de revisão da carreira.

A que acresce a convergência dos regimes de aposentação sem salvaguarda os direitos adquiridos num total desrespeito pela negociação e contratação coletiva;

Uma vez que os respectivos Avisos prévios foram emitidos pelas referidas Federações de sindicatos, cabe à DGAJ a indicação, em concreto, dos funcionários que assegurarão os serviços mínimos.

Mas relembramos que os referidos serviços mínimos nos tribunais, bem como o número de funcionários necessários são apenas e só os que constam da decisão do Tribunal Administrativo de Lisboa, ou seja:

a) Apresentação de detidos e arguidos presos à autoridade judiciária e realização dos actos imediatamente subsequentes;

b) Realização de actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil;

c) Adopção das providências cuja demora possa causar prejuízo aos interesses dos menores, nomeadamente as respeitantes à sua apresentação em juízo e ao destino daqueles que se encontrem em perigo;

d) Providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental.

E como tal, o número, em termos efetivos, será igual àquele que garante o funcionamento nos turnos de sábado (aliás como decorre do próprio aviso prévio de greve da FNSTFPS).

Esperamos que não voltem a suceder situações de abuso de poder e ilegalidades como as que aconteceram nas greves de Setembro/Outubro do ano passado. Não são legitimas nem legais, quaisquer “requisições” de funcionários, seja por parte de magistrados, administradores, secretários, etc. Atitudes como essas são consideradas coacção e limitação do direito (constitucional!) à greve!