- Lei n.º 68/2025 – Assegura a execução do Regulamento (UE) 2024/886, no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros.
- Portaria n.º 450/2025/1 – Procede à primeira alteração à Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro, que define os requisitos de abertura, funcionamento e o procedimento ao qual obedece a obtenção de declaração de conformidade para as unidades prestadoras de cuidados de saúde detidas por pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
- Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2025/A – Regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/A, de 29 de novembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental.
Notícias
18 de dezembro de 2025 – DRE
- Mapa Oficial n.º 2-B/2025 – Mapa oficial dos resultados das eleições gerais para os titulares dos órgãos das autarquias locais de 12 de outubro de 2025.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 17/2025 – «O procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal não depende de queixa».
12 de dezembro de 2025 – DRE
- Portaria n.º 442/2025/1 – Aprova a criação do programa «Floresta Azul ― Restauro Ecológico de Pradarias Marinhas».
- Despacho n.º 14805-B/2025- Terceira alteração ao despacho anual do Fundo Ambiental para o ano de 2025.
17 de dezembro de 2025 – DRE
- Decreto-Lei n.º 128/2025 – Altera o Decreto-Lei n.º 53/2007, de 8 de março, que regula o horário de funcionamento das farmácias.
- Portaria n.º 448/2025/1 – Determinação do valor da taxa de juro de mora na cobrança das taxas de rota no espaço aéreo nas regiões de informação de voo, para o ano de 2026.
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 16/2025 – «Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente».
Deixem-se de tretas!!! – Correio da Justiça – CMJornal
“Deixa o Luís trabalhar” e o “deixem-nos escolher” parecem neutras, mas não são. Alimentam a mesma narrativa: há sempre direitos a impedir o “trabalho”, ora o sufrágio ora a greve. O primeiro-ministro invoca a colisão de direitos; o Bastonário descreve danos humanos. O perigoso é usar esses danos para pôr em causa o direito à greve. Juristas, que são, sabem que o equilíbrio entre direitos se faz pela proporcionalidade, e que os serviços mínimos existem precisamente para garantir esse equilíbrio sem esvaziar a greve. E sim, também eu digo: deixem os portugueses trabalhar, com dignidade e condições. Trabalhar não é obedecer; é ter direitos e salário justo. Não façam de direitos constitucionais obstáculos ao bem comum, quando o que obstaculiza é a inação de quem legisla e não age. A greve existe para incomodar; sem incómodo não há negociação. Os motivos discutem-se, o direito não se demoniza, sobretudo quando responde a ataques do Estado à Constituição. Se a greve é legal, pressionar, sancionar ou estigmatizar é inconstitucional. Quando o discurso público protege apenas quem não faz greve, o problema já não é o grevista. É o Estado.
