Notícias

Informação Sindical – 26 de Outubro de 2015

Aposentações – posição da CGA contraria a decisão judicial

Temos já conhecimento das notificações que a CGA esta a enviar aos requerentes da aposentação ao abrigo da decisão judicial.

No nosso entendimento a CGA continua, nalguns casos, a não aplicar as regras devidas, considerando o conteúdo das decisões judiciais.

O SFJ, através do seu Departamento Jurídico, está a estudar e ponderar todas as hipóteses de reagir na defesa dos interesses dos funcionários judiciais, em causa.

Assim, atendendo a que os prazos dados aos requerentes irão terminar na próxima semana, solicitamos a todos os associados que aguardem a informação e aconselhamento que iremos fazer nos próximos dias.

Concurso de acesso à categoria de Secretário de Justiça

Tal como já tínhamos referido em anteriores Informações Sindicais, a abertura de concurso para secretários de justiça, era um dos nossos objectivos.

Depois de várias diligências nesse sentido com a DGAJ, fomos informados de que o respectivo Aviso de Abertura do Concurso para acesso à categoria de Secretário de Justiça foi já enviada à Imprensa Nacional, para publicação. Espera-se que a mesma ocorra ainda esta semana.

Assim, com a realização deste curso e com a conclusão em breve do curso para Escrivão de Direito e Técnico de Justiça Principal, consideramos que é já tempo de descongelar as promoções para todas as categorias. Desde logo, começando pela promoção de Auxiliares a Adjuntos que a nosso ver é a situação mais premente. 

icon Versão de Impressão

Acórdão n.º 5/2015 do Supremo Tribunal Administrativo

  • ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N.º 5/2015 – As mais-valias decorrentes de actos de alienação de acções detidas há mais de 12 meses que tenham ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho, particularmente no período compreendido entre 1 de Janeiro e 26 de Julho de 2010, continuam a seguir o regime legal de não sujeição a tributação previsto no n. 2, alínea a), do artigo 10.º do Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares, e, como tal, não concorrem para a formação do saldo anual tributável de mais-valias a que se refere o artigo 43.º do CIRS