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Acórdãos n.ºs 127/2016; 177/2016; 189/2016; e 190/2016 – Tribunal Constitucional

  • ACÓRDÃO N.º 127/2016 – Não julga inconstitucional a norma extraída dos artigos 75.º, alíneas g) e h), 79.º, 80.º e 96.º a 104.º, todos da Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, segundo a qual, os acórdãos do plenário da 3.ª Secção do Tribunal de Contas que decidam recursos interpostos de sentenças relativas a processo de efetivação de responsabilidade financeira reintegratória não são recorríveis para o plenário geral do mesmo Tribunal, nos termos do artigo 671.º do Código de Processo Civil
  • ACÓRDÃO N.º 177/2016 – Não conhece da questão de inconstitucionalidade relativa à alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março; julga inconstitucional a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na interpretação normativa de que o conceito de «pronúncia indevida» não abrange a impugnação da decisão arbitral com fundamento na incompetência material do tribunal arbitral
  • ACÓRDÃO N.º 189/2016 – Julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa fica dependente do depósito prévio da totalidade do valor da nota
  • ACÓRDÃO N.º 190/2016 – Não julga inconstitucional a norma do artigo 310.º, n.º 3, do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, interpretada no sentido de as associações sindicais não serem beneficiárias da isenção fixada no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, quando exercem o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem

Acórdão n.º 680/2015 do Tribunal Constitucional

ACÓRDÃO N.º 680/2015 – Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 772.º, n.º 2, do anterior Código de Processo Civil, na parte em que estabelece um prazo de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão, e cujo decurso preclude a interposição do recurso extraordinário de revisão, com o sentido de «excluir totalmente a possibilidade de, através da realização de exames científicos, se obter a revisão de uma sentença que declarou a paternidade do réu com recurso a mera prova testemunhal»

Contrato de Trabalho – ESCLARECIMENTO

Relativamente à questão dos “contratos de trabalho” enviados na passada semana para os tribunais, a fim de serem assinados pelos colegas que assumiram funções em Setembro e Outubro do ano passado, e relativamente aos quais o SFJ emitiu uma informação intitulada “CONTRATO DE TRABALHO – NÃO ASSINAR”, convém agora, e já na posse de mais elementos, dar um melhor enquadramento sobre a situação e a razão de ser da nossa posição assertiva.

Quando fomos surpreendidos, por comunicação dos nossos associados, de que a DGAJ estava a enviar Contratos de Trabalho em Funções Públicas para serem assinados pelos Oficiais de Justiça colocados no regime probatório, nos termos estatutários, de imediato interpelamos a DGAJ (veja a exposição) e o próprio Ministério, inquirindo sobre qual a razão de ser de tal facto, dando nota da nossa discordância e protesto, para além de que considerávamos essa decisão inútil e mesmo ilegal e que por isso iríamos de imediato aconselhar os oficiais de justiça em causa a não assinar tais contratos.

Até porque, estando decorrido mais de metade daquele período probatório e, conforme dissemos na citada nota informativa, se encontrar na validade plena a publicação em Diário da República das respectivas nomeações e consequentes termos de aceitação assinados pelos visados no início das suas funções.

Na sequência desta nossa acção, fomos contactados pelo Senhor Director Geral que esclareceu que esta decisão de enviar os referidos contratos se deveu a intimação feita à DGAJ pela Provedoria de Justiça, na sequência de uma reclamação realizada por um escrivão auxiliar provisório (!) junto do Provedor de Justiça, exigindo a celebração dos referidos contratos(!!?). (veja o ofício da DGAJ)

Ora, como é sobejamente sabido, uma das pedras angulares que pretendemos ver vertida na próxima alteração estatutária é precisamente o regime de nomeação.

Porque entendemos, e temos pareceres muito bem fundamentados sobre o assunto, que as nossas funções se enquadram no âmbito das funções nucleares do Estado e, como tal, apenas compagináveis com aquele regime de vínculo.

Como já repetidamente afirmámos, os Oficiais de Justiça, pela especificidade das funções que desempenham, que se desenvolvem em carreira especial, integram o âmbito previsto no referido artigo 8.º da LGTFP, não tendo ocorrido qualquer alteração estatutária que altere o ato de nomeação.

Em defesa deste nosso entendimento, lembre-se que sendo os Oficiais de Justiça um corpo de funcionários que integram o Tribunal (cfr. os Acórdãos nºs. 145/2000, 159/2001, 178/2001, 244/01 e 285/01 do Tribunal Constitucional) e estando sujeitos ao poder disciplinar dos Conselhos Superiores, conforme o nº 3 do artigo 218.º da CRP, não podem, pela exigência das suas funções, ser submetidos ao regime do contrato de trabalho em funções públicas, sob pena de tal regime colidir com as nossas naturais funções.

 E recordamos, que nos termos do artigo 45.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça (o qual se encontra em vigor), findo o período probatório, os funcionários são nomeados definitivamente se tiverem revelado aptidão para o lugar.

A nossa posição tem sido “tacitamente” acolhida pela administração, que não tem celebrado esses famigerados contratos de trabalho em admissões anteriores a estas que agora estão em causa.

Assim, obviamente que mantemos, responsavelmente, a posição que assumimos bem como o apelo, para que tais contratos de trabalho não sejam assinados. Essa recusa em nada prejudicará os funcionários, muito pelo contrário, essa atitude contribuirá para vencermos definitivamente a batalha, que sobre esta matéria, vimos travando há alguns anos.

Todavia, aqueles que já o fizeram não devem preocupar-se pois consideramos que esse acto é irrelevante e nulo e que, por via desta nossa intervenção não terá nenhuma consequência.

Convém ainda recordar que se deve à luta do SFJ a inclusão na Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013 de 26 de agosto) do Oficial de Justiça como profissão judiciária, e integrando carreira de regime especial (cfr. Artigos 18.º e 19.º da citada lei).

Por fim não podemos deixar de repudiar algumas insinuações vindas de quem não nada tem feito para defender os interesses dos Oficiais de Justiça a não ser fazer propaganda do que não faz, e atacar o SFJ!

Os mais de 40 anos de acção sindical do SFJ e dos seus muitos dirigentes e activistas sindicais, bem o compromisso com a classe que representamos, são prova da nossa seriedade e empenho na resolução das questões que afectam TODOS os funcionários judiciais. Mesmo TODOS e não apenas os sindicalizados. Foi esta nossa postura que permitiu resolver, por exemplo e para além de outras questões, a questão dos eventuais, da manutenção do horário das 35 horas, dos regimes de substituição ou da aposentação. Não apenas para sindicalizados mas para TODOS. Mesmo para aqueles que não são sindicalizados ou o sejam noutros sindicatos. Todos beneficiaram das acções, em concreto, deste sindicato

Somos um sindicato de classe, não de facção.

Assim continuaremos, agindo e intervindo na defesa dos direitos e interesses da classe. Por isso, depois de termos reunido com todos os Grupos Parlamentares da Assembleia da República, de termos sido ouvidos na Comissão Parlamentar do Trabalho, vamos no início de Maio reunir com o Ministério da Justiça para analisar as questões das promoções, admissões e revisão do estatuto.

Ou seja ao contrário da “retórica discursiva”, nós agimos!

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