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II Mini Maratona Campus da Justiça – 24 de setembro – Lisboa

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No dia 24 de Setembro de 2016, às 10h00, no Parque das Nações, em Lisboa, realizar-se-á II Mini Maratona Campus da Justiça (cerca de 10 km), destinada a juízes, procuradores, advogados e oficiais de justiça, seus familiares e amigos. A par da mini-maratona, irá realizar-se uma caminhada de cerca de 5 quilómetros.

A prova terá início às 10 horas, com saída do Pavilhão de Portugal, no Parque das Nações. Todos os participantes deverão comparecer no local da partida até 30 minutos antes do início da corrida (60 minutos caso não tenham ainda levantado a T-shirt e dorsal).

Os percursos e o regulamento da corrida podem ser consultados aqui.

Inscrições até 15 de setembro, por mail (sfj@sfj.pt) ou pessoalmente na sede da SFJ.

Valor da inscrição: €5/pessoa (a reverter para uma instituição de solidariedade social) – NIB para transferência bancária 0035 0097 0000 6646 3306 8. (juntar comprovativo aquando a o envio da inscrição).

Será entregue a cada participante uma T-Shirt e uma medalha de participação.

Com a inscrição deverá ser indicada a modalidade em que se inscreve (corrida ou caminhada), enviado o comprovativo do pagamento e indicado o tamanho da T-Shirt pretendido (S, M, L, XL).

Todos os inscritos serão contactados na semana anterior à prova para efeito de entrega da T-shirt e do dorsal.

icon Ficha de Inscrição

 

Acórdão n.º 11/2016 do Supremo Tribunal de Justiça

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 11/2016 – «Em caso de arquivamento do inquérito, cabe ao juiz de instrução, nos termos do artigo 116.º, da lei do jogo (Decreto-Lei n.º 422/89, de 02.12, alterado pelo Decreto-Lei n.º 10/95, de 19.01, pela Lei n.º 28/2004, de 16.07, pelo Decreto-Lei n.º 40/2005, de 17.02, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, e pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30.11), declarar perdido a favor do Estado e mandar destruir o material e utensílios de jogo.»

Acórdão n.º 3/2016 do Supremo Tribunal Administrativo

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO N.º 3/2016 – Na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts. 09.º, alínea a) e 10.º da Lei n.º 37/81, de 03 de outubro [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional