DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 41/2016/M – Estabelece o regime excecional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos que, em consequência dos incêndios registados na Região Autónoma da Madeira, se encontram irremediavelmente destruídos
Notícias
Aprova as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço áreo – “DRONES”
REGULAMENTO N.º 1093/2016 – Aprova as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente («Drones»)
Informação Sindical – 14 de dezembro de 2016
O SFJ reuniu na passada sexta-feira, dia 9/12/2016, com o Senhor Diretor-geral da Administração da Justiça e, nessa reunião, foram abordadas as questões e obtidas as respostas ou esclarecimentos que a seguir se elencam.
– Os funcionários que iniciaram o seu regime probatório em setembro de 2015, passaram a definitivos por despacho de 7/12/2016 e vão já receber neste mês de Dezembro o vencimento actualizado do respectivo escalão, acrescido do suplemento de 10% e retroactivos devidos. No mês de Janeiro deverão também ser actualizados os vencimentos dos provisórios que assumiram funções em Novembro de 2015.
– O concurso para acesso à categoria de Secretário foi alvo de reformulação em termos dos conteúdos formativos e do sistema de formação esperando-se que o despacho com a marcação da data da prova bem como das ações de formação sejam ainda divulgado este mês.
– A situação dos funcionários que se encontram a exercer funções em cargos de chefia no regime de substituição, e que cessaram após o movimento de promoção, está a ser analisada pela DGAJ uma vez que o pagamento dessas substituições implicam o aumento de despesa autorizada pelas Finanças. O Diretor-geral informou que as situações eram já esperadas pela DGAJ em face da opção tomada para preenchimento dos lugares por via da promoção em sede de movimento. O SFJ deu conta que exige o pagamento a todos os trabalhadores que exerçam funções em regime de substituição, como aliás deriva da decisão judicial que obrigou a DGAJ ao pagamento em situação anterior. Comunicamos ainda ao Senhor Diretor-geral que as substituições estão a ser utilizadas de forma que não corresponde ao espírito do estatuto pelo que deveriam os senhores administradores seguir, nas nomeações alguns dos critérios estatutários que regem o acesso, isto enquanto não se regulariza de definitivamente a situação através de movimento com as promoções necessárias à normalização dos mapas de pessoal.
– No que concerne à reabertura das novas circunscrições, o SFJ informou, conforme já fizera junto do Ministério da Justiça, que tal só deveria ocorrer após o ingresso de funcionários autorizado pela Lei do Orçamento de Estado para 2017 (LOE 2017). Não acontecendo dessa maneira o SFJ exige que sejam publicadas as regras e critérios de afectação de funcionários.
– Em relação aos novos «Juízos de Proximidade» o SFJ inquiriu o DG sobre a veracidade de noticiais que apontam para que ai venham a trabalhar funcionários dos municípios onde os mesmos estejam sedeados. Em resposta o DG afirmou que a regra é a de esses serviços serem assegurado por funcionários judiciais. Todavia, os órgãos de gestão das comarcas, máxime os administradores, poderiam optar por protocolar com as Câmaras Municipais a cedência de trabalhadores. O SFJ manifestou a sua total oposição a essa possibilidade – que será também comunicada à SEAJ e a todos os administradores – e está já a preparar uma providência cautelar que impeça tais actos, que reputamos de ilegais e de completa falta de senso. Mas repetimos, segundo informação do senhor Director geral, essa situação só ocorrerá se os senhores administradores o permitirem. Certamente que o não farão!
– Em relação às promoções de auxiliares a adjuntos e ao novo procedimento de admissão consignadas na LOE/2017, o Director geral afirmou que estão a ser feitas todas as diligências necessárias para que assim que entre em vigor o referido diploma, possa de imediato dar início aos procedimentos para as promoções e também para o ingresso.
Acórdão n.º 591/2016 do Tribunal Constitucional
ACÓRDÃO N.º 591/2016 – Julga inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas
Mapa – turnos para 2017 – Tribunal Judicial da Comarca dos AÇORES
- DESPACHO N.º 14879/2016 – Secções de turno do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores para o ano de 2017