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29 de agosto de 2025 – DRE

Justiça Silenciada – Correio da Justiça – CMJornal

A violência doméstica não é apenas um crime urgente na lei; é, sobretudo, uma urgência social. As notícias de hoje revelam um dado perturbador: em apenas seis meses, a PSP registou 3.734 queixas de filhos que agridem os pais, mais de vinte por dia. Diz-se que a dimensão do fenómeno só se tornou visível após uma alteração metodológica, que passou a especificar a relação entre vítima e agressor. É pena. Nos anos em que trabalhei numa secção de violência doméstica, todos os processos eram já classificados: pais e filhos, idosos, cônjuges, namorados, relações LGBT. Os dados eram enviados mensal e semestralmente. Esse trabalho ficou invisível, como se nunca tivesse existido?

Aqui reside o paradoxo: os oficiais de justiça fazem diariamente esse trabalho de registo, classificação e tramitação urgente dos processos que a lei reconhece como prioritários, mesmo sem arguidos detidos. São eles que asseguram a urgência dos inquéritos, das diligências nos juízos de instrução, dos julgamentos, das declarações para memória futura. Contudo, desde 2020, as SEIVD foram criadas sem quadro próprio, sem reforço de recursos humanos, com pilhas de processos a acumular, desgaste crescente e falhas na articulação entre tribunais e OPC, agravadas por uma digitalização deficiente.

E fica a pergunta: onde está o reconhecimento de quem, todos os dias, recebe vítimas, organiza a tramitação e sustenta a justiça em silêncio?

26 de agosto de 2025 – DRE

22 de agosto de 2025 – DRE

  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2025 – Pronuncia-se pela inconstitucionalidade das seguintes normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 2.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República: n.os 1 e 3 do artigo 98.º, n.º 3 do artigo 101.º, n.º 1 do artigo 105.º quando conjugado com o n.º 3 do artigo 98.º; pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 87.º-B, aditado à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, pelo artigo 3.º do Decreto n.º 6/XVII da Assembleia da República; não se pronuncia pela inconstitucionalidade das demais normas que integram o pedido.