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Ofício circular 10/2017 DGAJ – SFJ mantém validade e eficácia total do aviso prévio

A Direção Geral da Administração da Justiça solicitou à DGAEP que se pronunciasse sobre os efeitos do acórdão arbitral proferido a propósito da greve decretada pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça, tratando de saber se tal acórdão era aplicável à greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais em 1994, e reafirmada em 1999.

Informa a DGAJ que a DGAEP emitiu entendimento vinculativo no sentido favorável. 
Ou seja, que aquele acórdão é também aplicável à greve decretada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Estriba-se, para tanto nos artigos 398º. e 399º. e 404º. da LGTFP.
O artigo 404º. estabelece que a decisão do colégio arbitral vale como sentença para todos os efeitos legais – nº.4 do referido artigo.
E é precisamente este o cerne da questão.

A LGTFP não define, naturalmente, quais são os efeitos da sentença da primeira instância nem das outras instâncias, naturalmente.
Importa, por via disso, socorrermo-nos do CPC para perceber, então, quais são todos os efeitos legais da sentença de primeira instância.
E assim, o artigo 619.º estabelece o valor da sentença transitada em julgado e diz no seu nº. 1 que a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a relação material controvertida, fica a ter força obrigatória dentro do processo e as situações em que vale fora dele constituem exceção a este princípio que não se encontram preenchidas.
A declaração de litispendência e de caso julgado formal tem de ser objeto de pronúncia objetiva pelo tribunal.

O acórdão arbitral não atribuiu semelhantes efeitos à sua decisão, nem no nosso entendimento o poderia fazer.

Na falta de decisão do Tribunal que atribui efeitos de caso julgado material a sentença produz efeitos apenas no processo concreto.

Quanto ao aclaramento dos efeitos de tal sentença que a DGAEP fez, a mesma tem de ser considerada inexistente porquanto nem o próprio tribunal o pode fazer uma vez que, transitada tal sentença, se esgota o poder jurisdicional do juiz, e muito menos o pode fazer uma entidade administrativa como é o caso da DGAEP.

A inexistência eiva o acto praticado de qualquer efeito.

Por via disso, não tendo a DGAEP qualquer competência para proceder ao aclaramento do acórdão arbitral, o entendimento que pretende vinculativo não pode produzir os efeitos pretendidos conforme se deixou dito.

É nula, por isso, a circular da DGAJ que reproduz uma inexistência jurídica, como é o entendimento da DGAEP, que extravasou completamente as suas atribuições.

Assim, e para além da reação oficial e formal que o SFJ está já a encetar, importa convocar todos os funcionários judiciais para aderirem de forma massiva a esta greve.

A hora é de cerrar fileiras em defesa da dignidade profissional e pessoal de todos os funcionários judiciais.

Juntos, iremos conseguir levar a nossa luta por uma carreira digna e dignificada e que corresponda não só aos anseios dos trabalhadores, mas também de um sistema público de justiça aos serviço dos cidadãos.

SFJ, 18.jul.2017

A ineficácia prática do acórdão 4/2017 e do Ofício Circular 9/2017 da DGAJ

Relativamente a uma greve recentemente convocada por uma outra estrutura sindical e com efeitos a partir de amanhã, 13 de Julho, e com o objectivo de esclarecer os funcionários judiciais, relembramos que se mantém em vigor e totalmente eficaz a greve decretada por este Sindicato dos Funcionários Judiciais em Fevereiro de 1994 e adequada ao horário por republicação de novo Pré-Aviso, em Junho de 1999.

Assim, de acordo e ao abrigo deste nosso Pré-Aviso, todos os funcionários judiciais poderão, e considerando a actual conjuntura deverão, fazer greve nos períodos compreendidos entre as 00:00 e as 09:00, as 12:30 e as 13:30 e entre 17:00 e as 24, de todos os dias, sem qualquer obrigação de garantir serviços mínimos.

Perante as continuadas posições de menorização e desconsideração por parte da tutela a resposta dos funcionários judiciais, no imediato, deve ser a adesão total a esta greve.

Sendo questionável a oportunidade desta greve, e embora como já referimos, esta “imposição” de serviços mínimos não se aplica ao Pré-Aviso por nós apresentado, consideramos incompreensível e mesmo ilegal esta decisão relativa ao Aviso Prévio do SOJ e por isso não podemos deixar de manifestar a nossa maior indignação pela incompreensível e afrontosa decisão do tribunal arbitral e da DGAJ ao decidirem a necessidade de serem prestados serviços mínimos numa greve ao trabalho para além do horário de funcionamento das secretarias!

Que Estado de Direito é este onde uma direção de topo da administração pública, o governo e um tribunal arbitral fazem tábua rasa da lei só para afrontar sindicatos e penalizar quem trabalha?

SFJ, 12.jul.2017

INFORMAÇÃO SINDICAL – 05 de Julho de 2017

O SFJ recebeu ontem, entregue pela Senhora Ministra da Justiça, o projecto de estatuto socioprofissional, agora restrito apenas a Oficiais de Justiça.

Tal como sempre dissemos e nos comprometemos com a classe, de imediato, divulgámos publicamente o documento.

Também ainda ontem, reunimos o Secretariado Nacional do sindicato para definirmos uma primeira calendarização de reuniões internas e públicas, com vista à elaboração da nossa resposta ao documento.

Assim, iremos anunciar em breve a realização de reuniões abertas aos associados, cujos dias e locais serão divulgadas pelas nossas Delegações Regionais.

Apesar de na reunião havida ontem no Ministério da Justiça (que se iniciou às 10:30) nos ter sido informado que o projecto será enviado para publicação no Boletim do Emprego e Trabalho, após o que se inicia um prazo de 30 para participação no processo legislativo, e que só após o decurso desse prazo seríamos convocados para se iniciar formalmente o processo negocial, tal não irá condicionar a nossa acção.

Assim, e após a realização da auscultação aos associados, conforme informamos no início deste texto, é nosso objectivo entregar até ao final deste mês Julho, no Ministério da Justiça, uma análise critica ou mesmo uma contra proposta ao documento.

Para isso apelamos mais uma vez à participação construtiva de todos, enviando as sugestões e propostas que considerem adequadas.

Relembramos que este é o projecto de Estatuto dos Oficiais de Justiça, da autoria do Ministério da Justiça e que este sindicato não teve nenhuma intervenção no grupo de trabalho que o elaborou. Apesar de, em devido tempo, termos manifestado essa disponibilidade, que, recorde-se, foi recusada pelo Ministério.

Apesar de estarmos a analisar o documento de forma aprofundada, é óbvio que temos uma posição muito critica relativamente a algumas das propostas deste documento e mesmo de total rejeição relativamente a outras.

Chegou o momento de todos nós, incluindo aqueles que nas redes sociais, na “sua” secretaria, nos corredores dos tribunais, têm opinião (e ainda bem!), sugestões, propostas, criticas, etc. que assumam agora uma atitude pró-activa e façam chegar ao sindicato essas propostas.

Há normas e regras do Estatuto que não merecerão a concordância de todos. Mas temos de nos empenhar com seriedade e bom senso para alcançar o documento final mais consensual possível.

Cada um de nós tem, individualmente, a sua opinião. E é importante que a expressemos de forma a que a resposta do SFJ, sobre quem recai a obrigação e a responsabilidade de assumir a posição a transmitir ao Governo, seja o reflexo maioritário do sentimento da classe.

É preciso, repetimos, uma colaboração construtiva de todos.

Se, e quando, for necessário assumir outras formas de luta em defesa daquilo de que não abdicamos, não hesitaremos em faze-lo. A nossa força será tanto maior quanto for a nossa união.

Por fim esclarece-se que para além desta negociação directa com o Ministério da Justiça, não há nenhuma negociação sectorial relativa à nossa classe, com o Ministério das Finanças, nomeadamente quanto ao descongelamento e progressões na nossa carreira. Existe sim uma negociação geral no âmbito de toda a Administração Pública, sobre essas e outras questões (ex. integração de precários, 35 horas, etc), em que são interlocutores as Federações e Confederações de sindicais da Função Pública, e que naturalmente estamos a acompanhar, tendo em devido tempo feito chegar à tutela a nossa posição sobre essas questões e que, resumidamente, é a exigência do cumprimento do disposto no artigo 81º. do estatuto em vigor.

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