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Uniformiza/confirma a jurisprudência – Acórdãos n.ºs 4/2017 e 5/2017 do STA

  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 4/2017 – Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: Face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo
  • Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2017 – Uniformiza/confirma a jurisprudência do STA, nos seguintes termos: I – As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho apenas podem aplicar-se aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 – art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II – Nas mais-valias resultantes da alienação onerosa de valores mobiliários sujeitas a IRS como incrementos patrimoniais o facto tributário ocorre no momento da alienação (artigo 10.º n.º 3 do Código do IRS), sendo esse o momento relevante para efeitos de aplicação no tempo da lei nova, na ausência de disposição expressa do legislador em sentido diverso (artigos 12.º n.º 1 da LGT e do CC)

Estatuto – Reunião no Ministério da Justiça

Tal como noticiámos, realizou-se ontem a primeira reunião negocial no Ministério da Justiça com vista à revisão do Estatuto dos Funcionários de Justiça.

Presentes as Exmas. Senhoras Ministra da Justiça e Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Director e Sub-Director Geral Administração da Justiça, representantes da DGAEP, assessores e membros dos gabinetes e os representantes de ambos os sindicatos (SFJ e SOJ).

Os sindicatos manifestaram a sua posição crítica e de rejeição da proposta que nos foi enviada. O Sindicato dos Funcionários Judiciais elencou, mais uma vez, as matérias constantes do documento entregue à tutela em 25 de Julho 2017, referindo que considerava indispensável uma posição do Governo relativamente àquelas questões, antes de avançar para a negociação sistemática dos diversos artigos constantes do documento que nos foi entregue.

A Exma. Senhora Ministra da Justiça considerou aceitável a nossa posição e nesse sentido, manifestou total abertura para aprofundar e discutir o projecto inicial que nos foi enviado.

Considerou justas e adequadas as nossas reivindicações mas todavia contrapôs que essas reivindicações devem ser um ponto de chegada em função da definição, em concreto, dos conteúdos funcionais da carreira de Oficial de Justiça.

Assim, para podermos alcançar os objectivos que defendemos e consideramos que são estruturantes de uma verdadeira carreira de regime especial – o Grau de complexidade 3, o vínculo de nomeação, o requisito de licenciatura para ingresso, sistema de avaliação, etc. – foi consensualizado entre todos que estas propostas devem ser sustentadas através da apresentação de um documento onde constem os conteúdos funcionais próprios de uma carreira que todos queremos de elevado nível funcional e de grande dignidade na administração pública.

Ou seja, importa agora definir as competências e responsabilidades que estamos dispostos a assumir no nosso desempenho funcional nos tribunais, e assim concretizar o novo paradigma da carreira de oficial de justiça que preconizámos no documento que elaborámos em Julho.

Ficou desde já agendada nova reunião, que deverá ocorrer na primeira quinzena do próximo mês de Outubro.

SFJ, 13.set.2017

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