- Portaria n.º 322/2025/1 – Divulga as taxas de variação do deflator do produto interno bruto e do produto interno bruto por trabalhador, bem como o coeficiente de atualização dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do Código do IRS.
- Portaria n.º 323/2025/1 – Fixa os valores das taxas devidas no âmbito dos procedimentos administrativos de controlo prévio da atividade de produção de energia elétrica e mecânica e de calor útil em cogeração.
Notícias
2 de outubro de 2025 – DRE
- Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 677/2025 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 2.º, alínea d), do regime jurídico da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2019 pelo artigo 313.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro de 2019, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, na redação em vigor em 2019).
01 de outubro de 2025 – DRE
- Despacho n.º 11514-A/2025 – Fixa a remuneração dos psicólogos que integram o colégio referido no n.º 5 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, na sua redação atual, em 83,00 (oitenta e três) euros por examinador em cada exame.
- Deliberação (extrato) n.º 1243/2025 – Aprova o aditamento dos artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C e 11.º-D ao Regulamento Interno do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
- Aviso (extrato) n.º 24191/2025/2 – Realização de movimento extraordinário dos oficiais de justiça.
O Poder da União – Correio da Justiça – CMJornal
Fala-se muito da crise dos sindicatos, mas os números mostram sobretudo que onde eles enfraquecem os trabalhadores ficam mais frágeis. Em Portugal, a sindicalização caiu de 60,8 % em 1978 para apenas 7,6% hoje, e essa quebra ajuda a explicar a precariedade que enfrentamos. Já nos países nórdicos, onde se mantém elevada, entre 60% e 70%, chegando a 80% no setor público, a coesão sindical traduz-se em salários mais altos, carreiras valorizadas e menor desigualdade. Logo, onde a sindicalização é forte, há justiça social; onde enfraquece, há desproteção. Perante uma revisão laborai que ameaça retrocessos, só a ação sindical garante que as reivindicações se tornem direitos, com propostas, fiscalização e visão de futuro. Os trabalhadores não são números: são cidadãos com direitos constitucionais. A dignidade do trabalho não pode ser sacrificada em nome de reformas cegas que aprofunda m desigualdades e fragilizam a democracia, porque o direito ao trabalho digno é pilar da própria Constituição. A história mostra que cada conquista nasceu da luta coletiva. Onde há sindicatos fortes, há progresso; onde não, instala-se a precariedade. E não esqueçamos: sem sindicatos fortes não há conquistas.

30 de setembro de 2025 – DRE
- Anúncio (extrato) n.º 307/2025 – Aprovação do projeto do Regulamento relativo ao uso e gestão de veículos, e ao fardamento para os motoristas e pessoal da recepção e da portaria.
- Acórdão (extrato) n.º 310/2025 – Não julga inconstitucional a norma decorrente da articulação do n.º 1 do artigo 81.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação normativa segundo a qual o herdeiro insolvente, apesar da sua qualificação como interessado direto para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não podendo, igualmente, quinhoar na herança legitimária; julga inconstitucional a interpretação normativa extraída da articulação dos n.os 1 e 4 do artigo 81.º do CIRE com a alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC, de acordo com a qual o administrador de insolvência não pode requerer abertura do processo de inventário para efeitos de cessação da comunhão hereditária e partilha de bens, não sendo considerado, nessa qualidade, como interessado direto para efeitos do disposto pela alínea a) do n.º 1 do artigo 1085.º do CPC.
- Acórdão (extrato) n.º 589/2025 – Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 133.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretado no sentido de não exigir consentimento para o depoimento, como testemunha, de pessoas que haviam inicialmente assumido a qualidade de arguidos pelo mesmo crime ou conexo, ainda que tenha sido proferido despacho de arquivamento e/ou extraída certidão para procedimento criminal autónomo; não julga inconstitucional a norma contida no artigo 356.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, interpretado no sentido de permitir a reprodução em audiência de declarações prestadas pelo mesmo indivíduo na qualidade de arguido, em fases anteriores do processo, e o seu confronto com o depoimento prestado em audiência, na qualidade de testemunha, no caso de separação de processos, mesmo tendo já aquele perdido a referida qualidade de arguido.