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INFORMAÇÃO SINDICAL – 1 de Junho de 2018

O SFJ pauta a sua atuação assente no compromisso e na boa fé negocial.

Durante todo o processo negocial sempre manifestámos à Tutela a nossa disponibilidade para aportarmos e colaborarmos na dignificação do estatuto socioprofissional, como é nosso dever, apresentando diversos documentos estruturantes (p.e. Projecto de Estatuto do Oficial de Justiça, Vínculo de Nomeação e Grau de Complexidade Funcional 3 consultar aqui e respetiva tabela salarial).

No decurso do processo negocial, tal como foi referido nas diversas informações sindicais, existia a convicção que os compromissos assumidos seriam respeitados na íntegra.

No início dos trabalhos da reunião de 15.05.2018, solicitaram-se informações tendentes ao cabal esclarecimento acerca da razão do não cumprimento dos compromissos em anteriores reuniões nomeadamente:

– A regularização do suplemento de recuperação processual;

– A realização de concurso para a promoção às categorias de Escrivão Adjunto e Técnico de Justiça Adjunto.

Tal como então afirmámos, a inobservância destes dois compromissos, assumidos pela Sra. Ministra da Justiça, em nome do Governo da República, seria grave e incompreensível.

O SFJ comunicou, naquele momento, que considerava insustentável esta situação (a qual está para além da negociação estatutária), e concedeu um prazo até ao final do passado mês de maio para que a Tutela honrasse os compromissos assumidos.

Compromissos esses justos, necessários e até decorrentes da Lei.

Na última reunião de 30.05.2018, também referente à negociação estatutária, interpelámos o Ministério da Justiça sobre esta matéria, tendo-nos sido dito que o Ministério das Finanças não havia dado autorização à atualização do suplemento de recuperação processual aos efetivos 10% (com efeitos retroativos a janeiro de 2018), bem como à realização de promoções para adjunto.

Esta posição do Governo é grave e incompreensível, e coloca em causa a palavra dada e assumida pelo Ministério da Justiça, na pessoa da Sra. Ministra, na reunião do passado dia 25 de janeiro.

Ora, no caso do SFJ, a palavra dada é mesmo palavra honrada!

Ademais trata-se de uma situação que fere a dignidade dos oficiais de justiça, em virtude de se tratar de um compromisso assumido pela Sra. Ministra da Justiça.

E, conforme atempadamente comunicámos aos responsáveis governamentais, o SFJ seria obrigado a desencadear todos os meios de luta necessários para cumprimento e respeito dos compromissos assumidos.

Assim, e face à desconsideração do governo para com os Oficiais de Justiça, o SFJ, em reunião do secretariado hoje realizada, deliberou a realização de uma GREVE para os próximos dias 29 de junho, 02 e 03 de julho.

Como sempre dissemos, o SFJ pauta a sua atuação por uma postura de procura de soluções mas não descarta nem vira a cara à luta. E esta posição de luta agora decretada, tendo aqueles dois objectivos bem definidos, deverá ser entendida também como um sério aviso ao Governo para que, em sede de negociação do estatuto, acolha as linhas estratégicas que apresentámos, algumas delas já acordadas nas reuniões realizadas. Este alerta justifica-se pelo facto de as negociações terem sido “suspensas” nesta última reunião, para que o MJ articule como Ministério das Finanças alguns pontos, designadamente, tabela remuneratória, aposentações e regime de avaliação.

Esta jornada de luta é também justificada pelo facto de os representantes dos trabalhadores não estarem a ser ouvidos nos processos de reorganização dos mapas de pessoal e funcionamento das secretarias, o que poderá inclusive, colocar em causa o que se acorda em sede de negociação do estatuto.

O nosso compromisso é defender intransigentemente os interesses da classe, de forma séria e sem demagogias.

O momento é de união.

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1.ª alteração – Regime contraordenacional – instalação e uso do tacógrafo – R.A.Madeira

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2018/M – Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/M, de 17 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de julho, que define o regime contraordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo estabelecidas no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 2135/98, do Conselho, de 24 de setembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março