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Acórdão n.º 244/2018 – Tribunal Constitucional

Acórdão (extrato) n.º 244/2018 – Não julga inconstitucional a norma que considera os pedidos de revisão oficiosa equivalentes às situações em que existiu «recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário», para efeito da interpretação da alínea a) do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, encontrando-se tais situações, por isso, abrangidas pela jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD (Centro de Arbitragem Administrativa)

Funcionários Judiciais, Guardas Prisionais, Polícias, Professores e Profissionais da GNR pedem audiências ao Primeiro Ministro, Comissão Parlamentar do Orçamento, Finanças e Administração Pública

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As organizações representativas dos profissionais em título, entregaram, esta quinta-feira, um pedido de audiência na Residência Oficial do Primeiro Ministro, dirigindo igual pedido ao Presidente da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública da Assembleia da República.

icon Consulte aqui o ofício enviado ao Sr. Primeiro-Ministro.

icon Consulte aqui o ofício enviado ao Presidente da COFAP.

 

2.ª alteração – Regime jurídico – qualificação profissional – técnicos responsáveis – projetos-fiscalização-direção de obra

Lei n.º 25/2018 – Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção

1.ª alteração – Regime jurídico aplicável ao exercício da atividade de construção

Lei n.º 25/2018 – Procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção