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Informação Sindical – 19 de dezembro de 2018

Reunião da Sra. Ministra da Justiça com o SFJ

O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) foi convocado para uma reunião ontem no Ministério da Justiça (MJ), com a senhora Ministra da Justiça.

Esta reunião foi marcada na sequência da posição assumida pelo SFJ na pretérita reunião de 11/12, onde rejeitámos liminarmente o documento apresentado (“Linhas Gerais…”). 

Mais informámos que, em face de contradições e retrocessos constantes daquele documento, não estávamos disponíveis para dar seguimento à reunião e solicitámos “que fosse agendada uma reunião com a Ministra da Justiça” (cfr. consta da IS de 12/12/2018).

Assim, na reunião com a Senhora Ministra (18/12) expusemos, uma vez mais, os nossos argumentos e as nossas razões, já fundamentadas nos vários documentos entregues pelo SFJ ao MJ.

A Senhora Ministra mostrou-se disponível, e comprometeu-se a reanalisar as nossas propostas, com o objetivo de ir de encontro a algumas das nossas posições, as quais assentam numa visão justa, integrada e sustentável da carreira de Oficial de Justiça.

Esta disponibilidade em reapreciar os nossos fundamentos, revelada pela Sra. Ministra da Justiça nesta reunião, constituiu sem dúvida um fator positivo, bem diferente de reuniões anteriores, mas não mais do que isso, pelo que, obviamente, tal não altera em nada a estratégia de luta definida pelo SFJ.

Como sempre temos assumido, só suspendemos a luta em face de propostas concretas do Ministério da Justiça, que respeitem os Oficiais de Justiça, e que permitam retomar as negociações de forma séria.

O SFJ tem tido, e continuará a ter, uma atitude proactiva e responsável, estando sempre disponível para uma negociação com boa fé, mas sem nunca abdicar da defesa intransigente de uma carreira digna. 

A UNIÃO e DETERMINAÇÃO dos Oficiais de Justiça tem sido fundamental neste caminho!

A LUTA CONTINUA!

UNIDOS SOMOS MAIS FORTES!

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Informação Sindical – 12 de dezembro de 2018

ASSIM NÃO DÁ!

O QUE É QUE VAMOS FAZER?

Ontem teve lugar a reunião negocial entre o Ministério da Justiça (MJ) e o SFJ.

Como é óbvio, odocumento (Grandes linhas…) que nos foi entregue em 10/12/2018 não concretiza as legítimas expectativas dos oficiais de justiça, nem os compromissos assumidos pelo MJ até 30/05/2018, pelo que foi liminarmente rejeitado pelo SFJ.

Perante este documento, a Sra. Ministra da Justiça foi, de novo, desautorizada (a primeira ocorreu na Assembleia da República – ver aqui), desta vez pela sua equipa, uma vez que este documento contradiz de forma veemente a sua posição e argumentação assumidas nas reuniões de negociação coletiva do estatuto ocorridas em 28/02/2018e em 13/04/2018(clique nas datas para aceder às respetivas atas).

E para que não sejamos acusados de populismo ou mera demagogia político-sindical, elencamos, apenas a título de exemplo, algumas das suas posições, consubstanciadas nas atas das referidas reuniões, que a seguir transcrevemos:

  • “A Senhora Ministra frisou que é uma lógica que corresponde muito aos modelos internacionais comparados. Nestes, quem está nas diligências, quem assiste ao juiz, é um funcionário altamente qualificado. O juiz realiza o ato oralmente e o funcionário assume a responsabilidade de o converter num documento oficial certificado.

A DGAJ deu nota de que foi essa a lógica adotada na Portaria dos TAF. Concluíram que quer a assistência às diligências quer o serviço da central deveria manter-se nos oficiais de justiça, sobrando muito pouco para os não oficiais de justiça.” – ata de 28/02/2018

Estas posições são diametralmente opostas ao que está vertido no documento entregue – “Grandes linhas….”, cfr. decorre do ponto 1.4 do mesmo – Mudaram de opinião???

  • “A Senhora Ministra deu nota da necessidade de, nos tribunais, se distinguir os funcionários que têm competência e legitimidade para apoiar a tramitação processual até chegar ao juiz e aqueles que desempenham apenas tarefas auxiliares ou de assessoria, pelo que concluiu que os futuros oficiais de justiça serão aqueles que cumprem os despachos que os magistrados proferem no processo, os que assistem às diligências e bem assim os que praticam atos na secção central típicos de oficial de justiça.” – ata de 13/04/2018

Também aqui foi a Sra. Ministra da Justiça desautorizada no que concerne ao ponto 1.4 do documento “Grandes linhas….”.

  • “A Senhora Ministra da Justiça deu nota de que o projeto de Estatuto não prevê a existência de quotas. É feita uma adaptação sem quotas. Há uma diferenciação que justifica um tratamento diferente.” – ata de 28/02/2018

Esta posição é também diametralmente oposta ao ponto 5.4 do documento “Grandes linhas….” que pretende instituir um novo modelo de avaliação (SIADAP), impondo quotas.

Perante o exposto, e porque “assim não dá para negociar”, a posição assumida pela Comissão Negociadora do SFJ foi a de que, perante tais contradições, seria indispensável a presença da Sra. Ministra da Justiça nesta reunião.

Todavia, porque a Sra. Ministra da Justiça não esteve presente, uma vez mais, na reunião, só nos restava uma posição possível: comunicar que não estávamos disponíveis para dar seguimento à reunião, mais solicitando que fosse agendada reunião com a Ministra da Justiça.

Perante tamanha incongruência, desconsideração e falta de respeito, nomeadamente pelo processo negocial suspenso/interrompido a 30/05/2018, importa manter a UNIÃO, DETERMINAÇÃO e LUTA dos Oficiais de Justiça.

Assim, mantém-se a greve parcial em curso até dia 31/12/2018 e, em breve, iremos pormenorizar a calendarização das novas formas de luta, tendo o Secretariado decidido, desde já, realizar uma Concentração/Vigília, no Terreiro do Paço, no dia que vier a ser designado para a Cerimónia da Abertura do Ano Judicial.

A LUTA CONTINUA!

CONTINUEMOS UNIDOS!

JUNTOS, CONSEGUIREMOS!

 

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Acórdão n.º 595/2018 – Tribunal Constitucional

  • Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 595/2018 –  Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovadoramente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro