Notícias

12.ª alteração – Regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional – Região Autónoma dos Açores

INFORMAÇÃO SINDICAL – 08 de fevereiro de 2019

Em reunião realizada no Ministério da Justiça, no passado dia 6 de fevereiro, a SEAJ comunicou ao SFJ que o Governo não estava em condições de responder afirmativamente às exigências estruturantes feitas pelo SFJ para a efetivação do novo estatuto socioprofissional, a saber:

      Vínculo laboral;

      Regime de avaliação;

      Regime remuneratório; e

      Regime de aposentação.

Ora, tendo o SFJ recusado liminar e determinantemente a proposta do Ministério da Justiça apresentada em dezembro último (que continha o SIADAP como regime de avaliação e progressão na carreira, cargos de chefia em regime de comissão de serviço, e ausência de tabela salarial, bem como de regime especial de aposentação), o MJ encerrou o procedimento negocial para a revisão do Estatuto nesta legislatura.

Na mesma reunião, a SEAJ informou que havia já autorização para a realização de concurso externo para ingresso de 100 Oficiais de Justiça e para a promoção de 240 auxiliares a adjuntos. Este procedimento de acesso ocorrerá já neste movimento ordinário. 

Informou, também, que a senhora Ministra da Justiça continua empenhada em que o suplemento de recuperação processual seja integrado no vencimento, este ano, estando o MJ a trabalhar para que tal possa ocorrer aquando da publicação do Decreto Lei de Execução Orçamental – DLEO.

O SFJ comunicou à SEAJ que considera a decisão comunicada como mais uma afronta e desconsideração para com os Oficiais de Justiça

Comunicou o SFJ ainda que, conforme consta de todos os documentos entregues por este sindicato, os problemas que afetam a carreira exigem respostas imediatas, pelas quais não abdicaremos de lutar.

Desde logo exigimos que o atual EFJ seja respeitado, na sua totalidade, e que não seja adulterado ou pervertido a bel prazer da administração, designadamente no recurso ao instituto da mobilidade e à forma de recrutamento de Oficiais de Justiça.

Comunicou também o SFJ à SEAJ que o ingresso e a promoção de oficiais de justiça, nos números apontados, são claramente insuficientes e que não existe qualquer razão para que os quadros não sejam preenchidos na totalidade. Tanto mais que o Governo aprovou já alterações no Mapa de Juízes e Magistrados Ministério Público sem que se conheça, até ao momento, qualquer projeto de portaria com os novos mapas de oficiais de justiça – relembrando que estes diplomas são de negociação obrigatória com os sindicatos.

Manifestámos ainda a exigência de que no movimento ordinário de 2019 sejam colocados a concurso TODOS os lugares de chefia que se encontram vagos, até porque não existe qualquer impedimento legal para que que estas promoções se realizem.

O SFJ confrontou a SEAJ e o Diretor-geral, relativamente ao recurso a situações de precariedade laboral como a contratação a termo de trabalhadores para exercerem funções de Oficial de Justiça, atropelando a Lei e o EFJ, manifestando a sua indignação, numa altura em que muito recentemente se terminou um processo extraordinário de regularização de precários (PREVPAP).

Sem prejuízo das formas de luta que a Direção Nacional venha a determinar (reunirá na próxima terça-feira, dia 12/02), entendemos que o cumprimento escrupuloso do horário de trabalho, e nem mais um minuto, é uma das melhores formas de fazer vincar ainda mais o fator decisivo do trabalho dos Oficiais de Justiça no desempenho do serviço público de justiça.

De forma a tornar mais efetiva esta forma de luta, o SFJ solicitou ao SOJ, formalmente, nesta data, em face da decisão do CA e em face da aplicação de serviços mínimos escandalosos e completamente fora da realidade, que dê sem efeito a greve decretada por aquele sindicato para o período fora do horário normal de funcionamento das secretarias, dando assim hipótese a que esse acórdão arbitral cesse a sua vigência e os Oficiais de Justiça possam exercer o seu direito à greve, escudados no aviso prévio do SFJ que, relembramos, se mantém válido e eficaz, conforme recentemente o COJ e a DGAJ consideraram e conforme sustentam os vários pareceres jurídicos solicitados pelo SFJ.

icon Versão de Impressão