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Nota Informativa – 27 de Março de 2019

Negociação do tempo “congelado”

Como havíamos comunicado, teve ontem lugar a reunião com o Governo, representado pela SEAP e SEJ, para retoma do “processo negocial” com vista à recuperação de tempo de serviço relativoaos períodos de congelamento.

O Governo reafirmou a sua posição, tendo apenas dado abertura para em sede de Conselho de Ministros, e com base no documento entregue pelo SFJ (que aqui pode consultar), procurar uma redação que mitigue os efeitos da aplicação de um diploma, “gémeo” de um, feito para uma carreira profissional plana como é o caso dos professores.

Reiterámos a nossa posição de não abdicar da contabilização de todo o tempo, voltando a demonstrar disponibilidade para que esse processo se pudessefazer de forma faseada e com outros métodos de compensação.

Não havendo hipótese de acordo, por falta de abertura do governo, o processo negocial foi, assim, dado por findo.

Aguardamos agora a publicação do DL para que, em sede de apreciação na Assembleia da República, o mesmo possa ser alterado de forma a acautelar os direitos dos trabalhadores, conforme já foi assumido por vários partidos com assento parlamentar.

CGA – novo cálculo de aposentação

No seguimento dos vários, e já longos, processos judiciais que o SFJ patrocinou, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do art.º 43º n.º 1 do EA, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos art.s 2º de 13º da CRP.

Tal declaração, com força obrigatória geral, tem eficácia retroativa,produzindo efeitos desde a data da entrada em vigor da norma declarada, pelo que aqui se disponibiliza uma minuta para que os beneficiários requeiram à CGA a retificação do valor da sua pensão.

RESPOSTA DO SFJ AO “PROJETO DE DIPLOMA (DECRETO-LEI)” SOBRE RECOMPOSIÇÃO DA CARREIRA DE OFICIAL DE JUSTIÇA

O projeto de diploma em análise visa dar cumprimento ao determinado no artigo 17.º da Lei do Orçamento de Estado para 2019 onde consta que “a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é objeto de negociação sindical, com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis., que por sua vez retomava a formulação feita no artigo 19.º da Lei do Orçamento de Estado para 2018 .

Temos assim que duas Leis do Orçamento de Estado mandam ao governo que negoceie com os sindicatos “com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis”, o que não sucedeu no caso concreto dos oficiais de justiça.

O Governo, na reunião de 15 de março, apresentou um documento fechado, em modo “copy and paste” do DL saído das negociações com as estruturas sindicais dos professores. Ou seja, não houve qualquer processo negocial, que se justifica pela especificidade da carreira de Oficial de Justiça, desde logo porque se trata de uma carreira vertical ao contrário da carreira docente que é uma carreira plana. Tal diferença acarreta a necessidade de acautelar o princípio da igualdade, desde logo nos casos em que houve mudança de categoria, como mais à frente demonstraremos.

Aos oficiais de justiça foi aplicado, por lei, o “congelamento” nos períodos de 30 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007 e posteriormente de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017. A estes períodos de congelamento terá de se acrescer o período entre 8 de outubro e 31 de dezembro de 2010, por via da observância despacho n.º 15248-A/2010, sendo que o SFJ não concordou com a interpretação feita pela DGAJ (ao não fazer as progressões de escalão neste período) estando pendente uma ação judicial no Tribunal Administrativo de Lisboa.

O SFJ não abdica da contabilização de todo o tempo de serviço prestado nos períodos de “congelamento” acima indicados, estando, todavia disponível para, em sede negocial, encontrar a melhor forma de operar essa contabilização. Desde logo pela via de, por escolha do trabalhador, esse tempo, ou parte dele, tenha efeitos de redução da idade legal de aposentação, aliás como já anteriormente havíamos comunicado ao Ministério da Justiça.

Consideramos, num gesto de boa-fé negocial, que a proposta de recuperação agora de 70% do módulo de tempo de cada escalão é aceitável se tal for assumido pelo governo como o início da recuperação total do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores. E, posteriormente, proceder-se-á à continuação desta negociação, com vista à recuperação total.

Mas, para que seja aceite, enquanto ponto de partida de recuperação do tempo de “congelamento”, o documento em análise tem de sofrer alterações que acautelem como acima dissemos o princípio da igualdade e demonstrem boa-fé por parte do governo o que, salvo melhor entendimento, não está salvaguardado na redação do projeto em análise.

Passamos a elencar as alterações que importa introduzir no projeto:

1 – Produção de efeitos

Desde logo se impõe que o tempo a recuperar por via deste decreto-lei, 2 anos 1 mês e 16 dias, se insira no módulo de tempo presentemente em curso para mudança de escalão, e não apenas no próximo, repercutindo-se o tempo não gasto no período temporal do módulo seguinte.

Impõe-se esta alteração pelo facto de, a não ser assim, todos os trabalhadores que atualmente se encontram no penúltimo escalão da respetiva categoria, não irão beneficiar nunca deste normativo.

O mesmo sucederá com todos os que antes da contagem do tempo, atinjam a idade de aposentação.

Mas outros efeitos nefastos haverá, veja-se a título meramente exemplificativo:

Os Oficiais de Justiça A e B, com o mesmo número de anos de serviço, um admitido em Dezembro e o outro em Janeiro imediatamente seguinte.

O OJ A, progrediu um escalão em dezembro de 2018. Pela proposta do projeto em análise, só irá ver contabilizado o tempo de 2A1M16D apenas em Dezembro de 2021.

O OJ B, progrediu de escalão em janeiro de 2019. Pela proposta do projeto, os 2A1M16D contam-se de imediato pelo que em dezembro de 2019 terá completado mais um módulo de tempo o que lhe permite subir de novo um escalão.

2 – Situações de mudança de categoria

A especificidade da carreira da OJ determinou que mesmo durante os tempos de “congelamento” a lei tenha previsto a existência, designadamente, de concursos de acesso a categorias de chefias.

Ora, o modelo preconizado não salvaguarda devidamente essas situações, designadamente quando a mudança de categoria ocorreu após 1 de janeiro de 2018.

Veja-se o seguinte exemplo:

Um Oficial de Justiça, com categoria de Escrivão Auxiliar, encontrava-se em 30 de setembro de 2010 posicionado no 3.º escalão. Em 2018, por concurso, acedeu á categoria de Escrivão Adjunto sendo posicionado no 1.º escalão da categoria. Ora, numa situação “normal”, entre 2010 e 2017 este OJ teria acedido ao 5º escalão de Escrivão Auxiliar pelo que, aquando da promoção, seria posicionado no 3.ºescalão de Escrivão Adjunto.

O projeto não acautela as situações de promoção, mesmo quando elas ocorreram durante entre 2010 e 2017.

3 – Situações de aposentação

O projeto não acautela os direitos em duas situações distintas.

Nos casos em que a aposentação já ocorreu e em que por força do congelamento o “teto máximo” da sua pensão se situa em 89% de um salário que deveria ser de, pelo menos, 2 escalões superiores, trata-se em termos médios de uma redução no valor máximo para cálculo de € 200,00 (duzentos euros).

Mas também tem efeitos nefastos em todos os que irão atingir a idade legal de aposentação antes de ver repercutido no seu vencimento qualquer parcela que seja da chamada “recomposição das carreiras”.

Pelo exposto, reiteramos a nossa posição:

A – Exigência de contabilização da totalidade do tempo de serviço correspondente aos períodos de “congelamento”;

B – Aceitação do faseamento da recuperação, desde logo com a contabilização já em 2019 do tempo proposto, e salvaguardadas as especificidades acima elencadas.

C – Possibilidade de por acordo do trabalhador, a totalidade ou parte do tempo de “congelamento” se repercutir na redução da idade legal de aposentação e/ou, no tempo de serviço para os mesmos fins.

Lisboa, 19 de Março de 2019

             S.F.J.

 

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Informação Sindical – 15 de março de 2019

Realizou-se hoje reunião no Ministério da Justiça para apresentação às estruturas sindicais da nossa classe da proposta do governo relativa à recuperação do tempo de serviço. Ver aqui

A proposta apresentada consagra as mesmas regras e condições que foram já aprovadas para os professores – 70% do tempo necessário para a mudança de escalão, que no nosso caso são, como todos sabemos, 3 anos.

Obviamente que manifestámos a nossa discordância e rejeição desta proposta e comprometemo-nos a entregar uma resposta escrita a este documento até a próxima terça-feira. Nesse sentido foi já marcada para segunda-feira, dia 18 reunião extraordinária do secretariado nacional do SFJ.