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INFORMAÇÃO SINDICAL – 13 de maio de 2019

“Vigília de Oficiais de Justiça”

Tem sido evidente a falta de consideração que este Governo tem demonstrado para com os Oficiais de Justiça, nomeadamente através da encenação de negociação do Estatuto, bem como das várias promessas não cumpridas, num caminho contrário ao da dignificação de uma carreira que é um dos pilares dos Estado Democrático.

Assim, a partir do dia 20 de Maio, os dirigentes e delegados sindicais do SFJ estarão em VIGÍLIA junto do Ministério das Finanças, de forma a lembrar o Ministro das Finanças de que deve “honrar a palavra” da Sra. Ministra da Justiça, dada durante a sua audição parlamentar aquando da discussão do Orçamento de Estado para 2019 (que aqui pode ser recordada), quanto à integração no vencimento do suplemento de recuperação processual.

Convém lembrar que esta é uma promessa que até foi assumida pelo atual Primeiro Ministro, António Costa, quando era Ministro da Justiça!

Não será também despiciendo recordar ao Governo de que outros suplementos, de outros servidores do judiciário, que até nem estavam na proposta do Governo, irão ser integrados…

Esta forma de protesto visa igualmente esclarecer a opinião pública sobre a falta de condições materiais e de recursos humanos que existem nos Tribunais e Serviços do Ministério Público, bem como sobre a cultura de desjudicialização e de privatização da justiça que tem sido seguida pelos sucessivos governos.

Este Governo está a privatizar a Justiça e a torná-la mais cara para o Cidadão e para o Estado.

Teremos de continuar a luta, UNIDOS, de forma firme e inteligente!

O SFJ tem, e continuará a ter, uma estratégia bem definida e assente na participação e colaboração dos milhares de Oficiais de Justiça.

JUNTOS, CONSEGUIREMOS!

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Acórdão n.º 221/2019 do Tribunal Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019 –  Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República em matéria de direitos, liberdades e garantias prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, da norma constante no n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 153/2008, de 6 de agosto, segundo a qual, nas ações destinadas à efetivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao mesmo, o tribunal apenas pode valorar os rendimentos líquidos auferidos à data do acidente, que se encontrem fiscalmente comprovados, após cumprimento das obrigações declarativas legalmente fixadas para tal período