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Informação Sindical – 17 de Novembro de 2020

GREVE AO TRABALHO NÃO PAGO

No âmbito da Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no art.º 109.º do CPTA, contra o Ministério da Justiça que o SFJ interpôs relativamente ao despacho do SEAJ  homologando o parecer do Conselho Consultivo da PGR que dava por extinta a Greve ao trabalho fora do horário normal de funcionamento das secretarias, foi proferida sentença julgando a mesma “intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias procedente e, em consequência, declara-se a nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8-09-2020, na parte em que homologou as conclusões 10.ª e 11.ª do Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República” ou seja, o Tribunal considerou que o SFJ nunca teve vontade de substituir o protesto inicial, nem lhe pôs termo, pelo que a Greve se mantém nos exatos termos em que foi convocada, podendo os funcionários invocar a mesma para recusarem o trabalho além do horário, não havendo qualquer serviços mínimos a observar.

Ao contrário de outros, alguns com elevadas responsabilidades, respeitamos o Estado de Direito Democrático e a dignidade, inata, de cada ser humano, recusando o trabalho escravo e o desrespeito com que são muitas vezes tratados os funcionários judiciais, como numa recente situação num Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, em que uma magistrada ameaçou escrivães auxiliares com participações disciplinares e perda do suplemento se se recusassem a trabalhar além das 12:30, em diligências que a própria marca para as 12:15.

Trabalho escravo não!

E é esta a parte que agora cabe a todos e cada um de nós – cumprir apenas e só o seu horário de trabalho.  

O SFJ reitera o apelo a todos os Oficiais de Justiça que façam greve ao trabalho for a do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12:30 e as 13:30 e a partir das 17:00.

 

JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!

 

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 6.ª EDIÇÃO – ONLINE

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA – 6.ª EDIÇÃO – ONLINE –  REVISTO E ATUALIZADO ATÉ À LEI 39/2020, DE 18 DE AGOSTO.

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa todos os associados que se encontra disponível, na sua página, a 6.ª edição do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — ANOTADO PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA, revisto e atualizado, com cerca de 1000 notas, contendo práticas e soluções técnicas, incluindo diversa jurisprudência relevante.

Com efeito, por forma a darmos publicidade a textos avulsamente divulgados e por nós elaborados ao longo da carreira, aqui, na forma de “notas e comentários às normas legais”, com mais facilidade de consulta porque associadas às respetivas normas, selecionámos os conteúdos em anotação que mais se nos afiguram do interesse dos oficiais de justiça, destinatários do presente trabalho, aproveitando-se para inserir diversa jurisprudência, contextualizada e considerada relevante.

Consigna-se que as notas introduzidas ao Código de Processo Penal, de uma forma despretensiosa, deverão ser entendidas como um instrumento de trabalho, de caráter não vinculativo, para quem lida diariamente com questões de natureza processual penal.

Por outro lado, não deixando de tomar em linha de conta a natureza eletrónica do processo, em determinadas fases (cuja estrutura constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, não é aqui abordada, sugerindo-se a consulta dos respetivos manuais), sempre diremos que os atos processuais devem ser realizados com observância das regras gerais e específicas constantes da lei para o seu cumprimento, que no presente trabalho pretendemos abordar, limitando-se o sistema informático à sua compatibilização e otimização, como não pode deixar de ser.

 

Consulte Aqui!

INTEGRAÇÃO DO SUPLEMENTO E PRÉ-REFORMAS

Propostas de Aditamento à Proposta de Lei do OE 2021

O SFJ está a realizar várias reuniões com os Grupos Parlamentares na Assembleia da República, com o propósito de alertar os Srs. Deputados para as justíssimas reivindicações da classe e solicitar a correspondente intervenção.

Nesse âmbito, o SFJ reuniu com o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) na Assembleia da República na passada semana, tendo este GP do PEV apresentado duas Propostas de Aditamento à proposta de Lei do OE 2021 relativas aos Oficiais de Justiça:

– Alteração do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, para que o suplemento seja pago em 14 meses (ao invés dos 11 atuais);

– Integração do suplemento (pagamento em 14 meses) no salário dos Oficiais de Justiça; (consulte aqui a proposta)

– Pré-Reforma: Inclusão da carreira de Oficial de Justiça no diploma que contemplará esta medida.(consulte aqui a proposta)

Continuamos a trabalhar afincadamente na defesa dos Oficiais de Justiça!

ESTAMOS JUNTOS!

 

SFJ, 30/10/2020

Nota – Intervenção do Deputado do PEV na Assembleia da República

O SFJ tem, conforme se pode constatar a IS (cfr aqui), vindo a reunir com os diversos grupos parlamentares.
Ontem (26.10.2020), no debate parlamentar (Orçamento do Estado) o Sr. Deputado José Luís Ferreira, do Partido Ecologista “Os Verdes”, questionou o Sr. Primeiro Ministro acerca da integração do suplemento e da revisão do estatuto, bem como da crónica falta do preenchimento dos quadros. 
 

Interpelação ao PM pelo Deputado do PEV – José Luis Ferreira

Ontem (26.10.2020), no debate parlamentar (Orçamento do Estado) o Sr. Deputado José Luís Ferreira do Partido Ecologista os Verdes questionou o Sr. Primeiro Ministro acerca da integração do suplemento e da revisão do estatuto, bem como da falta crónica no preenchimento dos quadros. #justicaparaquemnelatrabalha #sfj

Publicado por Sindicato dos Funcionários Judiciais em Quarta-feira, 28 de outubro de 2020

Informação Sindical – 23 de Outubro de 2020

O Estado de Direito está a ser “abastardado” e “esventrado”

Quando um Secretário de Estado, no caso o Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, Mário Belo Morgado (que é, lembre-se, Juiz Conselheiro), decide contra todos os princípios jurídicos e contra a Lei Fundamental da República, declarar extinta uma Greve (ao período compreendido entre as 12.30 e as 13.30 e entre as 17.00 e as 24.00 horas), tendo como premissa o Parecer n.º 7/2020 do Conselho Consultivo da PGR,  que fora solicitado pelo próprio, é o Estado de Direito que está a ser “abastardado” e “esventrado”.

Saliente-se que o grau de impunidade é de tal ordem, que alguém, presumindo-se que do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, comunicou à DGAEP a extinção da greve, há cerca de um mês, sem que o referido parecer e o despacho que o homologa, tivesse sido publicado em Diário da República.  Ora, mesmo nas situações em é admitido o recurso aos pareceres do referido conselho consultivo, a publicação em DR é condição de eficácia dos mesmos…

Mas os atropelos, e como se o que acabamos de referir não fosse extremamente grave, não ficaram por aqui, pois do alto do Poder instalado nem sequer procederam à audição prévia dos interessados (Sindicato dos Funcionários Judiciais).

Refira-se, também, que de forma ínvia e obtusa, sem que tivessem cumprido o princípio do contraditório, tentam atribuir um juízo de intenções ao SFJ, como se este pretendesse que a Greve decretada em 2018 (não coincidente), poria fim à Greve de 1999…

O que terá motivado o SEAJ a pedir/”encomendar” este Parecer?

Será porque a greve decretada pelo SFJ não estava condicionada a serviços mínimos?

Será porque o SFJ conseguiu, através dos vários recursos para o TR Lisboa, e subsequentes Acórdãos, em 2019, que as nossas greves de 24 horas, em dias não consecutivos e não posteriores a domingo ou feriado, não estejam sujeitas a serviços mínimos?

Porque é que só agora o Ministério da Justiça fez tal pedido, quando por várias vezes o COJ, onde a maioria dos membros são magistrados, reiterou a validade da greve?

Atente-se a este extraordinário argumento jurídico, extraído do mencionado Parecer 7/2020:

“A execução da greve decretada pelo SFJ em 2018 era incompatível com a manutenção da greve decretada pelo mesmo em 1999, de modo que, da declaração da nova greve, se pode concluir, com toda a segurança (artigo 217º nº. 1 do C CC), que havia vontade de substituir o protesto inicial, assim lhe pondo termo”.

Afinal quem pode aferir da interpretação da vontade do SFJ? Será que Conselho Consultivo da PGR e o Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça conseguem apurar a real intenção do SFJ? Não nos parece. A não ser que tenham algum dom especial de adivinhação.

Afinal, vivemos num Estado de Direito Democrático ou caminhamos para uma qualquer ditadura mesmo que informal?

O SFJ, como é seu timbre, perante um ataque despudorado e sem precedentes ao Oficiais Justiça, reagiu de imediato e energicamente, interpondo uma Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, prevista no art.º 109.º do CPTA, contra o Ministério da Justiça.

No entanto não nos ficamos pelas instâncias nacionais.

O Departamento Jurídico do SFJ já se encontra a elaborar a participação que será apresentada na Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O SFJ reuniu já, também, na Assembleia da República com vários Grupos Parlamentares, tendo, para além das questões relacionadas com a Integração do Suplemento, Pré-Aposentação e Estatuto Especial para a Aposentação, apresentado a sua indignação perante o desrespeito pelos Oficiais de Justiça e o ataque desmesurado ao Estado de Direito, tendo aqueles manifestado a sua estupefação perante tal atropelo às Leis fundamentais da República.  

Perante tamanho atropelo ao Estado de Direito e desrespeito pelo Oficiais de Justiça, o SFJ apela a todos os Oficiais de Justiça que façam greve  ao trabalho fora do horário de funcionamento dos serviços, ou seja nos períodos compreendidos entre as 12h30 e as 13h30 e a partir das 17:00, e não terão qualquer problema nessa adesão, até porque existe uma outra greve se encontra em vigor até ao próximo dia 21 de dezembro de 2020.

Justiça para quem nela trabalha!

 

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