- Despacho n.º 6702/2025 – Nomeação do secretário de justiça Júlio Costa Marinho como secretário de tribunal superior do Tribunal da Relação de Guimarães.
- Despacho n.º 6703/2025 – Subdelegação e delegação de competências nos secretários.
Notícias
13 de junho de 2025 – DRE
Risco de regressão – Correio da Justiça – CMJornal
A deliberação do CSMP que determina o mais recente movimento de magistrados do Ministério Público, publicada a 4 de junho, prevê a colocação de procuradores em simultâneo nas áreas cível, criminal e de família e menores. Esta solução parece ignorar o valor da especialização e compromete a eficácia e qualidade da resposta do MP, em clara contradição com o desígnio constitucional de um Ministério Público autónomo, especializado e eficaz. Em vez de reforçar estruturas, abre-se caminho ao agravamento da desorganização e ao desgaste dos serviços.
Mais grave ainda, levanta fundados receios de que esta lógica de polivalência se estenda às secretarias, com a redução de oficiais de justiça ou, pior, com a imposição de que o mesmo funcionário coadjuve em simultâneos magistrados judiciais e do MP — solução insustentável, injusta e ineficiente. A economia de recursos não pode justificar o desmantelamento silencioso da Justiça. A especialização não é luxo; é condição de um sistema que se quer justo, célere e ao serviço dos cidadãos. E não pode ser uma mera placa na porta — é condição essencial para a justiça servir bem quem dela precisa.
9 de junho de 2025 – DRE
Aviso (extrato) n.º 14560/2025/2 – Aprovação do Movimento Anual dos Oficiais de Justiça de 2025.
05 de junho de 2025 – DRE
Deliberação n.º 724-A/2025 – Movimento ordinário dos magistrados do Ministério Público ― 2025.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2025 – Aprova o Plano de Prevenção de Riscos do Governo.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que o médico orientador combina o método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19. º, no segmento em que se dispõe «para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; a norma do n.º 1 do artigo 6.º; a norma do n.º 1 do artigo 3.º; o segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos.