Notícias

19 de novembro de 2024 – DRE

Despacho (extrato) n.º 13672/2024 – Regulamenta a organização interna da Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Regulamento n.º 1327/2024 – Aprovação do Regulamento dos Instrumentos de Mobilidade e Acumulação de Funções.

Deliberação n.º 1522-A/2024 – Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2024 – Estabelece a obrigação de identificação do beneficiário final em operações com recurso a referência de pagamento e em débitos diretos.

18 de novembro de 2024 – DRE

Decreto-Lei n.º 89/2024 – Procede à primeira alteração ao regime da gestão de ativos.
Portaria n.º 294/2024/1 – Regulamenta o apoio extraordinário para a substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções de apoio à atividade florestal afetada pelos incêndios, e o apoio extraordinário às entidades gestoras de zonas de caça que foram diretamente afetadas pelos incêndios, para assegurar a realização de ações de recuperação de habitat, recuperação da sinalização ardida e de infraestruturas afetadas diretamente relacionadas com a gestão das zonas de caça.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 15/2024 Uniformizando-se jurisprudência nos seguintes termos: «O n.º 2 do artigo 7.º do CIS (nas redações anteriores à da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho ― OE 2022), ao limitar a subsistência das isenções previstas nas alíneas h) e g) desse artigo aos casos em que o credor (e não o devedor) tenha sede ou direção efetiva noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado em relação ao qual vigore uma convenção para evitar a dupla tributação sobre o rendimento e o capital acordada com Portugal, traduz-se numa violação da liberdade de circulação de capitais prevista no artigo 63.º do TFUE.».

15 de novembro de 2024 – DRE

Portaria n.º 293/2024/1 – Procede à definição dos países de referência a considerar em 2025, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, e mantém para o ano de 2025 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços.
Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2024/M – Aprova a orgânica da Direção Regional da Administração da Justiça.
Aviso (extrato) n.º 25511/2024/2 – Realização de um movimento extraordinário de oficiais de justiça destinado às categorias de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar.

14 de novembro de 2024 – DRE

Lei n.º 42/2024 – Aumenta o limite da consignação de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa.
Decreto-Lei n.º 88/2024 – Altera o Decreto-Lei n.º 4/2023, de 11 de janeiro, que aprova o Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, com o intuito de reforçar o apoio a empresas afetadas por situações de calamidade.

Pagar para trabalhar – Correio da Justiça – CMJornal

O processo de ingresso de 570 novos funcionários na carreira de oficial de justiça iniciou-se com dois problemas significativos: a falta de revisão do estatuto e o valor base de ingresso, fixado em 915,47 euros.

Este montante conta com um suplemento adicional de 13,5% acordado com o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) desde junho, mas ainda é insuficiente, especialmente para aqueles que possam ser colocados na Grande Lisboa ou no Algarve, regiões onde o custo de vida é mais elevado. Falamos, literalmente, de pagar para trabalhar. E estes candidatos ainda não sabem que terão de trabalhar para lá do horário e receber ZERO euros.

De um total de 1.647 candidatos, apenas 1.152 compareceram à prova, com um candidato a desistir e 71 a não alcançar a nota mínima necessária para ingresso. Veremos quantos aceitarão tomar posse…

Sem medidas urgentes, de emergência mesmo, como as que propusemos ao Governo e aos Grupos Parlamentares, e que esperamos sejam consideradas no Orçamento do Estado para 2025, este concurso corre o risco de ser mais uma oportunidade perdida.

Quem mais perde com isto, uma vez mais, é a Justiça e Portugal.