- Regulamento de Execução (UE) 2025/846 da Comissão, de 6 de maio de 2025, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à determinação da correspondência de identidade das pessoas singulares a nível transfronteiriço.
- Portaria n.º 208/2025/1 – Procede à segunda alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril, alterada pela Portaria n.º 208/2024/1, de 13 de setembro.
- Despacho n.º 5290/2025 – Subdelegação e delegação de competências nos secretários de justiça dos Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Geográfica do Sul.
Notícias
Apagões de milhões e culpas viúvas – Correio da Justiça – CMJornal
Os sucessivos “apagões” do CITIUS tornaram-se um entrave constante ao normal funcionamento da Justiça. Processos parados, notificações adiadas e um sentimento generalizado de impotência. Apesar dos milhões já investidos, a eficácia do sistema continua por provar. A sua gestão está entregue ao IGFEJ, instituto que muitos consideram obsoleto e cuja extinção seria um passo lógico. O investimento em tecnologia é desviado para empresas privadas, e mesmo admitindo que a intervenção da MEO e da NOS seja inevitável, a teia de contratualizações com outras entidades levanta sérias e legítimas dúvidas quanto à transparência, controlo e eficiência. A Justiça deve ser dona dos seus próprios sistemas, responsável pela sua estabilidade e obrigada a prestar contas quando falha. No atual modelo, a culpa nunca morre solteira, é certo… mas também não morre acompanhada: morre viúva, sem responsáveis visíveis, deixando a credibilidade da Justiça a esvair-se em silêncio digital.
7 de maio de 2025 – DRE
6 de maio de 2025 – DRE
5 de maio de 2025 – DRE
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 269/2025 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 2 do artigo 26.º-A do Regulamento das Custas Processuais, aditada pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, na interpretação segundo a qual o tribunal não pode dispensar o depósito do valor integral do valor das notas justificativas quando o considere excessivamente oneroso ou arbitrário.