Notícias

05 de junho de 2025 – DRE

Deliberação n.º 724-A/2025 – Movimento ordinário dos magistrados do Ministério Público ― 2025.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2025 – Aprova o Plano de Prevenção de Riscos do Governo.

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 307/2025 – Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas da Lei n.º 22/2023, de 25 de maio: o n.º 1 do artigo 9.º, no segmento em que se dispõe que o médico orientador combina o método a utilizar para a prática da morte medicamente assistida; a alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º, no segmento em que se dispõe que «[a] decisão do doente sobre o método de morte medicamente assistida»; a alínea c) do artigo 19. º, no segmento em que se dispõe «para que aquele possa escolher e decidir de forma esclarecida e consciente»; a norma do n.º 1 do artigo 6.º; a norma do n.º 1 do artigo 3.º; o segmento normativo do n.º 2 do artigo 21.º, que impõe ao profissional de saúde que recusa praticar ou ajudar o ato de morte medicamente assistida o ónus de especificar a natureza das razões motivantes; não declara a inconstitucionalidade das demais normas que integram o objeto dos pedidos.

Trabalhador não paga – Correio da Justiça – CMJornal

A Direção Geral da Justiça continua a emitir notas de reposição exigindo a devolução de montantes pagos aos trabalhadores por erro na execução de despachos válidos. Mas a lei é clara: se o trabalhador agiu de boa-fé e o erro foi da própria entidade empregadora, não deve haver lugar à devolução. Os Tribunais Superiores da jurisdição Administrativa ou o Tribunal de Contas, a decidirem que não é legítimo exigir a reposição quando o trabalhador recebeu os valores confiando na legalidade dos atos administrativos — como qualquer cidadão deve poder fazer. A boa-fé presume-se. A culpa, se houve, foi do lado da Administração.  Obrigar o trabalhador a pagar por erros que não cometeu é injusto e ilegal. Respeitar os princípios da confiança e da legalidade é essencial para um Estado que se quer justo com os seus próprios servidores. Nas palavras da Provedora de Justiça: “os atos administrativos constitutivos do direito à obtenção de prestações retributivas só poderiam ser anulados no prazo de um ano, após o qual não podem dar origem ao dever de repor, salvo quando os beneficiários tenham recorrido a artifícios fraudulentos para a sua obtenção.” Caso para dizer: NÃO PAGAMOS!

4 de junho de 2025 – DRE

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2025 – Acórdão do STA de 26 de Fevereiro de 2025, no Processo n.º 2599/05.6BELSB ― Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «As exclusões do direito a dedução previstas no artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) na data da adesão da República Portuguesa na União Europeia estavam abrangidas pela cláusula de standstill prevista no artigo 17.º, n.º 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva.».

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 7/2025 – Acórdão do STA de 29 de Abril de 2025, no Processo n.º 33/24.1BALSB ― Pleno da 2.ª ­Secção. Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «A alienação de quinhão hereditário não configura ‘alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis’, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS.».

03 de junho de 2025 – DRE

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 5/2025 – Em ação de responsabilidade civil por atos médicos praticados em unidade do SNS, sob a vigência da Lei n.º 67/2007, incumbe ao autor alegar e provar os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo causal. A ilicitude, nos termos do art.º 9.º, n.º 1 do RRCEE, abrange não só a violação de normas legais, mas também o incumprimento de regras técnicas ou deveres objetivos de cuidado. Em sede de erro médico, tal ilicitude resulta da inobservância das leges artis, aferidas segundo o estado da ciência médica ao tempo dos atos praticados, sendo a obrigação do médico de meios e não de resultado. A culpa é aferida pelo padrão de diligência exigível a um profissional zeloso, nos termos do art.º 10.º do RRCEE. O STA não pode, salvo raras exceções, alterar a matéria de facto fixada pelas instâncias, nem fundar-se em presunções judiciais que contrariem tal julgamento. A mera ocorrência de lesão não implica, por si só, atuação ilícita, se não se provar violação das regras técnicas ou do dever de cuidado. O regime jurídico nacional de responsabilidade médica não viola a CEDH por exigir prova da ilicitude. Por fim, o reenvio prejudicial ao TJUE é inadmissível quando se trata de normas exclusivamente nacionais, como sucede com o regime da responsabilidade civil do Estado por atos médicos, não regulado pelo direito da União.

Aviso n.º 14051/2025/2 – Procedimento de seleção para recrutamento como docentes no Centro de Estudos Judiciários de juízes/as desembargadores/as, juízes/as de direito, procuradores/as-gerais-adjuntos/as e procuradores/as da República.

 

2 de junho de 2025 – DRE

Portaria n.º 250/2025/1 – Aprova o regulamento para a classificação e avaliação da informação produzida no exercício de funções pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais e a respetiva tabela de seleção.
Acórdão (extrato) n.º 312/2025 – Não julga inconstitucional a norma contida no artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, interpretada no sentido de integrar no conceito de gestores de empresas concessionárias de serviços públicos, previsto no indicado artigo 386.º, n.º 2, do Código Penal, os administradores de sociedades holding de grupo empresarial em que uma das suas empresas é concessionária de serviço público, sem que o seja a própria holding; não julga inconstitucional a norma contida nos artigos 412.º, n.º 1 e n.º 3, e 417.º, n.º 3 e n.º 4, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual não é admissível a impugnação dos factos considerados indiciados em decisão que aplique medidas de coação mediante remissão para argumentação contida na resposta à indiciação apresentada pelo Ministério Público em momento anterior à aplicação das medidas de coação.