SAÍDA ÁS 17HORAS É PARA TODOS!

PROVIDÊNCIA CAUTELAR

  1. O Sindicato dos Funcionários Judiciais interpôs uma PROVIDÊNCIA CAUTELAR de suspensão de eficácia do Despacho do Senhor Director-Geral da Direcção-Geral da Administração da Justiça, que aumentou o período normal de trabalho dos Funcionários de Justiça nas secretarias dos Tribunais Judiciais, secretarias do Ministério Público e nas secretarias dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para 8 horas/dia e de 40 horas/semana, devendo ser assegurado esse acréscimo de uma hora até às 18h.
  2. No dia 11 de Outubro de 2013, sexta-feira, o Sindicato dos Funcionários Judiciais e o Ministério da Justiça foram notificados da decisão proferida pelo Juiz nos autos de providência cautelar que correram termos com o n.º 2456/13.2BELSB, da 2ª UO do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa, que julgou a providência cautelar procedente.
  3. A decisão da providência cautelar abrange todos os Funcionários Judiciais sindicalizados e não sindicalizados. Não tem por isso nenhum fundamento as informações divulgadas pelos Serviços Jurídicos da DGAJ.
  4. Aliás estas “manobras” intimidatórias de alguns elementos do Departamento Jurídico da DGAJ, são habituais nestas alturas. Veja-se por exemplo os seus procedimentos quando se realizam greves!
  5. Estranhamente, também, alguns Srs. secretários estão a impedir e a pressionar alguns funcionários de sair as 17horas, nos termos da sentença do Tribunal. Evocando a necessidade de orientação do Sr. Director Geral. Ora esta posição dos Srs. Secretários para além de inaceitável é ilegal. Têm o dever de obedecer às decisões dos tribunais. E se não houver nenhuma orientação da DGAJ? O que aliás parece ser o mais logico e sensato.
  6. Mas se ainda precisássemos de reforçar o nosso entendimento de que a medida aproveita a todos, veja-se o que sucede no Tribunal Administrativo de Lisboa, onde foi proferida a decisão: TODOS, sindicalizados ou não estão a sair às 17h. Obviamente!
  7. A decisão sobre a adopção de providências cautelares é urgentemente notificada à autoridade requerida, para cumprimento imediato (cfr. n.º 1 art. 122º do CPTA).
  8. Na falta de determinação em contrário, as providências cautelares subsistem até caducarem ou até que seja proferida decisão sobre a sua alteração ou revogação (cfr. n.º 3 do art. 122º do CPTA). 

 O Secretariado do SFJ

 

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