Tendo este Sindicato conhecimento que foi aceite a providência cautelar que apresentámos na passada 4ª. feira e já citados os requeridos, importa levar ao conhecimento de todos os funcionários de justiça que nos termos e para efeitos dos artigos 117.º e 128.º do CPTA, a administração se encontra proibida de executar o acto sobre o qual recaiu o pedido de impugnação (nesta fase pelo procedimento cautelar), ou seja que, pelo menos até ao despacho que recair sobre o procedimento cautelar, se encontra suspenso o Despacho do Director Geral que alargava o horário de trabalho até às 18 horas.
Reforçamos que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 128.º do CPTA, a autoridade que seja citada da interposição do procedimento cautelar deve impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.
Assim, na segunda feira, dia 30 de setembro, mantém-se o actual horário de funcionamento das secretarias até às 17 horas.
O Secretariado do SFJ