Nas últimas greves a administração tem limitado de forma abusiva e ilegal o direito, constitucionalmente protegido, à greve por parte dos funcionários judiciais. O SFJ sempre tem defendido que, a existir a obrigatoriedade de assegurar serviços mínimos, por corresponderem à satisfação de necessidades impreteríveis, eles deveriam situar-se no âmbito dos actos que são praticados nos tribunais de turno.
Assim, e tendo presente o conteúdo do ofício-circular n.º 12/2010 da DGAJ, a designação de oficiais de justiça, prevista do ponto 2 daquele oficio circular, reporta-se tão-somente às secretarias materialmente competentes para a prática dos actos referidos, não sendo permitida por lei, o seu alargamento s secretarias de Tribunais que não tenham essa competência material, o que exclui, por exemplo, os Tribunais de Trabalho, Comércio ou os Juízos/Varas de competência especializada cível, bem como as Unidades Orgânicas dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Lembramos que o SFJ intentou, já em 2009, acção judicial visando a definição do número de funcionários designados para os serviços mínimos, bem como o âmbito material destes, que em nosso entendimento deve ser igual ao do Tribunal de Turno, contudo infelizmente não temos ainda decisão, o que está a proporcionar situações abusivas.