A opção pelo não cumprimento do EFJ em vigor, reiteradamente tomada pela DGAJ nos últimos movimentos, tem levado a que os mesmos sejam judicialmente impugnados, com o Tribunal a reconhecer assiste razão ao SFJ e aos Oficiais de Justiça e, tal como aconteceu no movimento de 2021, a anular o despacho que homologou o movimento desse ano.
Como sabemos, os prejuízos de tal anulação, quando se concretizar, serão muito grandes e a reparação difícil para os oficiais de justiça envolvidos em tal procedimento.
Foi com base nesse considerando, e de forma a possibilitar que a DGAJ (e o MJ) “emendem a mão”, que, em relação ao movimento de 2022 se optou por um procedimento cautelar antecipatório, visando que a administração se abstenha de praticar um ato manifestamente ilegal.
Consideramos que a DGAJ/MJ têm agora condições para realizar um movimento dentro da mais estreita legalidade e que o mesmo se possa concretizar – com a sua publicação – ainda este ano.
A defesa da profissão, a par da dignidade da carreira, obriga-nos a exigir o cumprimento da lei bem como da vasta jurisprudência a que sobre estes procedimentos concursais as entidades públicas estão obrigadas.
Aos colegas diretamente afetados, temos de lembrar que a defesa da legalidade e do bem comum tem de imperar sobre os interesses individuais.
Compactuar com este Movimento tornar-nos-ia “cúmplices” de uma ilegalidade gritante e aumentaria os prejuízos de todos os afetados quando se tivesse de executar o mais do que provável juízo de anulação do mesmo.
Relembramos, no despacho que publicitou o movimento, constam critérios que não tinham sido divulgados no despacho de 31.3.2022, nomeadamente o critério da contagem dos actos como critério para o movimento.
Decidiu a DGAJ, depois de conhecer os candidatos para cada lugar, que, para os lugares vagos, não são aplicados os critérios definidos cuja média diária de actos praticados por oficial de justiça nas respetivas aplicações informáticas de suporte à atividade dos Tribunais (Citius e Sitaf) seja inferior a metade da média diária de atos observada por oficial de justiça, a nível nacional, reportada globalmente ao primeiro quadrimestre do corrente ano.
Dispõe o n.º 2 do artigo 266.º da CRP estabelece que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
Em complemento, o art.º 9.º do CPA preceitua que “A Administração Pública deve tratar de forma imparcial aqueles que com ela entrem em relação, designadamente, considerando com objectividade todos e apenas os interesses relevantes no contexto decisório e adoptando as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção”.
Resultando cristalizado pelos Tribunais Superiores que “as disposições atinentes à publicitação e objectividade dos actos de selecção no âmbito dos procedimentos concursais do funcionalismo público visam assegurar a isenção, a transparência e a imparcialidade da actuação administrativa, de molde a cumprir os princípios enunciados no n.º 2 do art. 266 da CRP. O respeito por aquelas regras e destes princípios não é consentâneo com qualquer procedimento que objectivamente, possa permitir a manipulação dos resultados de um concurso, bastando figurar a esse respeito uma lesão meramente potencial” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo em 22/04/2009, no âmbito do processo n.º 0881/08, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Conforme o entendimento vertido no Acórdão STA, de 11/01/2007, onde se afirma que: “(…) sob pena de violação do princípio da imparcialidade administrativa, a fixação dos critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular, bem como do sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, deve ser feita em momento anterior ao conhecimento (real ou possível), pelo júri, da identidade dos candidatos e, consequentemente, à abordagem dos respectivos currículos, o que significa que a fixação desses elementos não pode ocorrer depois de decorrido o prazo para apresentação das candidaturas, numa altura em que o júri já tinha possibilidade de conhecimento da identidade dos candidatos…” – cfr. www.dgsi.pt.
Emerge claro que o princípio da imparcialidade se afigura particularmente relevante no âmbito de procedimentos concursais da administração pública.
Daí que se impunha à DGAJ, em devido tempo, e portanto antes de conhecer a identidade dos Oficiais de Justiça candidatos aos lugares a concurso no Movimento de 2022, divulgar os critérios que apenas divulgou em 15.7.2022, num momento em que a DGAJ já conhecia a identidade dos candidatos aos lugares colocados a concurso (podendo desse modo beneficiar uns candidatos em detrimento de outros).
A DGAJ sabia que ao alterar os critérios previamente estabelecidos (em 31.3.2022) ou em criar novos critérios para o preenchimento desses lugares num momento em que já conhece a identidade dos Oficiais de Justiça que se candidataram aos lugares a concurso, não está a assegurar a imparcialidade e igualdade dos concursos públicos.
Por outro lado, a Senhora Directora-geral também não pode alterar as Portarias 372/2019 e Portaria 84/2018 mesmo com o fundamento que os oficiais de justiça são em número inferior aos lugares previstos nas referidas portarias o que impede que se possa proceder ao total preenchimento dos lugares vagos existentes.
Se os Oficiais de Justiça são em número inferior ao número previsto nas referidas Portarias é porque a Senhora Directoria-geral não cumpre a lei, ao contrário do que jurou no seu acto de posse, ao não abrir concursos para a admissão de pessoal oficial de justiça.
Sendo que, não faz qualquer sentido que a falta de oficiais de justiça fundamente a alteração das Portarias (conjuntas do Ministério da Justiça e das Finanças) que fixaram o quadro de pessoal dos Tribunais de primeira instância.
Assim, o despacho de 15.7.2022 da Senhora Directora-geral consubstancia uma violação grosseira das Portarias nº 372/2019, de 15 de outubro e na Portaria nº 84/2018, de 27 de março, o que o inquina também de anulabilidade.
Por tudo o acima exposto, se impunha a actuação tomada pelo SFJ e também pelo SOJ, conforme conversações havidas.
JUSTIÇA PARA QUEM NELA TRABALHA!
Informação Sindical - 02ago2022