Informação Sindical – 23 de fevereiro de 2022

Falta de funcionários e de regularização de quadros

O SFJ tem, exaustivamente, junto da DGAJ, Ministério da Justiça, COJ, Órgãos de Gestão das Comarcas, Conselhos Superiores e demais entidades que têm responsabilidades no setor da Justiça chamado a atenção para o facto de os quadros de pessoal dos funcionários de justiça estarem em rutura, pondo em causa o cumprimento em tempo útil, das funções que lhe estão adstritas.

Assim, está marcada uma reunião no próximo dia 8 de março na DGAJ com os sindicatos (SFJ e SOJ), “com o objetivo de abordar questões relativas aos recursos humanos”.

O SFJ entende que deverão ser abertos procedimentos para ingresso na carreira e também de acesso às categorias Escrivão/Técnico de Justiça Adjunto, Escrivão de Direito/Técnico de Justiça Principal (com abertura de concurso) e Secretários.

Relembramos que estão pendentes do TACL dois processos sobre a não realização de promoções em 2020 e em 2021.

 

Covid-19 – Falta de pagamento

Atendendo a que a DGAJ não está a proceder ao pagamento das remunerações devidas nas situações de ausência no local de trabalho motivadas por situações de doença do Covid-19, podem ser obtidas nas ligações abaixo, as minutas para a sua regularização, reportadas ao não pagamentos de suplemento remuneratório e de subsídio de refeição, consoante os vários casos de isolamento profilático e estando em teletrabalho e/ou com Covid-19.

Os associados deverão, em caso de recusa da DGAJ na regularização contactar este sindicato.

Minuta – falta COVID e pagamento  | Minuta – falta COVID Teletrabalho e pagamentoMinuta – Isolamento COVID e pagamentoMinuta – Isolamento teletrabalho e pagamento

 

Trabalho suplementar – eleições e tolerâncias de 24 e 31 de dezembro de 2021 e turno de 25 de dezembro.

O SFJ informa que está a interpelar a DGAJ pelo não pagamento integral das horas prestadas no processo eleitoral bem como está a preparar uma ação para exigir o pagamento do trabalho prestado nos dias 24 e 31 de dezembro, uma vez que entendemos que se trata de trabalho suplementar, cuja especificidade não se pode bastar com a atribuição de gozo de dia numa outra data.

O Departamento Jurídico do SFJ está igualmente a estudar a forma de reagir quanto às situações em que o trabalho no dia 25/12 não está a ser qualificado para produzir os efeitos do artigo 59.º n.º 1 do EFJ (direito ao dia extra nas férias do ano seguinte).

Informação Sindical - 23fev2022

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