Tal como?garantido ao SFJ?pela Senhora Ministra na reunião de 25 de janeiro?último,?os funcionários judiciais, todos,?deverão usufruir da tolerância de ponto?do Carnaval no dia 13 de fevereiro,? de acordo com o despacho infra no seu?nº.?2?–?“Excetuam-se do disposto no número anterior os serviços e organismos que, por razões de interesse público, devam manter-se em funcionamento naquele período, em termos a definir pelo membro do Governo competente” do despacho n.º?1342/2018?não tem aplicabilidade aos Tribunais e Serviços do Ministério Público.
Assim, no dia?13 de fevereiro de 2018,?todos?os?Tribunais e Serviços do Ministério Público?estarão encerrados?(tolerância de ponto), tendo em consideração que o serviço urgente,?previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, na Lei de Saúde Mental, na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional,?se?encontra devidamente acautelado, não?existindo?qualquer?feriado municipal?nos dias 12 e 14 de fevereiro.
O?SFJ contactou o?Ministério da?Justiça,?tendo sido reiterada?a posição?que nos tinha sido?transmitida em 25/01/2018 e,?não havendo serviços de natureza urgente a assegurar, a?Sra.?Ministra considerou não ser necessária a prolação de qualquer despacho.
Relembra-se que, sem ser a Ministra da Justiça, ninguém – seja Administrador Judiciário, Juiz Presidente ou Magistrado do Ministério Público Coordenador, seja o próprio Diretor-geral – tem competência para determinar a prestação de serviço no dia da tolerância de ponto, pelo que qualquer determinação nesse sentido é ilegal e não deve ser acatada.
SFJ, 12.fev.2018