A DGAJ quer, erradamente e sem fundamento, cortar o subsídio de alimentação aos funcionários que, estando no regime de trabalho presencial em regime de rotatividade, não tiverem – e transcreve-se – “(…) funções que lhe permitam prestar trabalho à distância, durante o período em que se encontram no domicílio perdem o direito ao subsídio de refeição”.
Os argumentos usados pela DGAJ são errados e atribuem um poder discricionário, sem qualquer justificação, na atribuição do teletrabalho que é, em regra, obrigatório, tendo em consideração as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, as quais se tornaram ainda mais restritivas na fase atual (mitigação).
Assim, o SFJ já dirigiu a sua oposição fundamentada à Diretora Geral e procedeu à elaboração de uma minuta para requerimento de teletrabalho, que aqui se disponibiliza.
A minuta deve ser preenchida por todos, solicitando aos nossos associados que comuniquem ao SFJ todas as situações de recusa e eventuais indeferimentos.
SFJ, 02.abr.2020