P – Podemos fazer apenas uma hora de greve?
R – Sim, o trabalhador pode aderir ao período total constante do aviso prévio de greve ou apenas a parte desse período. Neste sentido se pronunciou o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, conforme sentença proferida em 25.03.1993, no processo n.º29/93.
P – Como vai ser contabilizado o tempo? Será descontado como à hora ou num conjunto de horas que perfaçam um dia de trabalho?
R – O desconto no vencimento será proporcional ao número de horas de greve. Note que que o período máximo de greve, no horário de trabalho, é de apenas 3 horas pelo que não há lugar a qualquer outro corte na retribuição.
P – Podemos estar todos de greve no mesmo período de tempo?
R – Sim. A greve abrange todos os funcionários justiça, esperando o SFJ que a adesão seja o maior possível, sendo desejável que possa atingir 100% de adesões.
P -Não há obrigatoriedade de serviços mínimos?
R- Não há lugar a qualquer serviço mínimo a assegurar durante os períodos diários da greve.
P – Se estiver a decorrer um julgamento podemos declarar-nos em greve e abandoná-lo?
R – Se o julgamento se prolongar para além das 16:00 horas o funcionário em greve está dispensado de garantir tal serviço. É o que já agora sucede com a greve ao trabalho fora do período normal de funcionamento das secretarias.
O SFJ, como sempre fez, aconselha os funcionários a informarem previamente o Juiz que presida à audiência, de que está em greve.