ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 10/2016 – «As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2012 de 25 de Junho ao Código do Trabalho, que determinaram a redução do valor do trabalho suplementar e suspenderam pelo período de 2 anos a vigência da cláusula 40.ª do CCTV do setor dos transportes rodoviários de mercadorias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 9 de 8/03/1980, com as sucessivas alterações, não se repercutem no valor mensal atribuído à retribuição prevista na Cláusula 74.ª n.º 7 do mesmo CCTV, não determinando a sua redução em função do valor atribuído ao trabalho suplementar»