ACÓRDÃO N.º 111/2015 – Não julga inconstitucional a norma retirada do artigo 17.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), no sentido de a remissão para o Código de Processo Civil englobar igualmente a matéria dos recursos e seus requisitos de admissibilidade (maxime, critérios de valor e sucumbência); não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 15.º do CIRE, no sentido da prolação da sentença sem fixação do valor e com fixação processual do ativo, quando determinado a posteriori em face da mesma sentença, não constituir nulidade insanável e de conhecimento oficioso e poder ser atendível para efeitos de inadmissibilidade do recurso a apresentar por pessoa coletiva contra quem a insolvência tenha sido requerida