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Acórdão n.º 7/2015 do Supremo Tribunal de Justiça
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 7/2015
– «A audição do condenado, imposta pelo nº 4 do art. 125º, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela
Lei nº 115/2009
de 12 de outubro, deve ser presencial.»
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