- Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/2023 – Procede ao lançamento da segunda edição do Programa Bairros Saudáveis
- Portaria n.º 418/2023 – Regulamenta a redução a aplicar nas taxas de portagens em vários lanços e sublanços de autoestradas
- Portaria n.º 419/2023 – Atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos
- Portaria n.º 420/2023 – Atualiza o valor de referência do rendimento social de inserção
- Portaria n.º 421/2023 – Atualiza o valor do indexante dos apoios sociais
- Portaria n.º 422/2023 – Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade
- Portaria n.º 423/2023 – Atualiza as pensões de acidentes de trabalho para o ano de 2024
- Portaria n.º 424/2023 – Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2024
- Portaria n.º 425/2023 – Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão
- Portaria n.º 426/2023 – Procede à primeira alteração à Portaria n.º 305/2022, de 22 de dezembro, que alarga a aplicação da medida da gratuitidade das creches às crianças que frequentem creches licenciadas da rede privada lucrativa, e à terceira alteração à Portaria n.º 262/2011, de 31 de agosto, que estabelece as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento das creches e à integração da Santa Casa de Misericórdia de Lisboa na medida da gratuitidade
- Portaria n.º 427/2023 – Procede à quarta alteração das Portarias n.os 290/2019, de 5 de setembro, e 201-A/2020, de 19 de agosto, que criam os Programas de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais – 2.ª e 3.ª Gerações, respetivamente, e à segunda alteração da Portaria n.º 155/2023, de 6 de junho
- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 14/2023 – O crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, previsto e punível pelo artigo 187.º do Código Penal, pode ser cometido através de escrito