ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 15/2014 (CIRE)

  • ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N.º 15/2014 – «Nos termos e para os efeitos dos artigos 120.º, n.º 4 e 49.º, n.os 1 e 2, alíneas c) e d) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, presume-se que age de má fé a sociedade anónima que adquire bens a sociedade por quotas declarada insolvente, sendo de considerar o sócio-gerente desta e seu filho, interveniente no negócio de aquisição como representante daquela, pessoas especialmente relacionadas com a insolvente.»
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