Page 20 - Citote
P. 20
Outro aspecto essencial que se defende para o novo Estatuto deverá ser o cuidado extremo com o texto da Lei, ou seja, cada preceito legal não deverá per- mitir interpretações diversas que em nada dignifi- cam a Classe, originando divisões desejavelmente evitáveis, mas proporcionando à Tutela, bem como
a alguns Órgãos de Gestão uma arbitrariedade ges- tionária comparável a um ‘Estado autocrático’.”
dificuldade pessoal e familiar que muitos Oficiais de Justiça atravessam.
Preconizo, desde sempre, que o modelo organizacional a implementar na Classe dos Oficiais de Justiça não deva ter uma génese comparável a uma qualquer realidade militar, onde o factor da antiguidade é predominante para ascensão categorial. Concordo que em caso de igualdade, o tempo de serviço deva prevalecer mas constituir cegamente a variável determinante é continuar a apostar num paradigma de desmotivação e desaproveitamento de recursos humanos de qualidade. Porque razão o acesso a formadores cinge- se às categorias a partir de Escrivão de Direito? Porque não poderá ser um Auxiliar ou Adjunto, com mais de uma dezena de anos de exercício efetivo de funções, com sólidos conhecimentos, com especialização em áreas específicas, com perfil para o cargo, a poder ser recrutado. Será assim tão indecoroso um Secretário de Justiça receber formação de um Escrivão Auxiliar, só por este ser mais novo e encontrar-se numa “categoria inferior”, embora seja detentor de conhecimentos mais profícuos e que possa e deva ministrar?
É um pouco como a história dos treinadores de futebol. Há uns valentes anos atrás, para se ser considerado um bom treinador tinha de ser “experiente”, “conservador”, “antigo”, até que chegaram os “novos” e revolucionaram a realidade, e passaram a integrar, até com maior prevalência, o lote dos melhores! Elucidativo!
Outro aspecto essencial que se defende para o novo Estatuto deverá ser o cuidado extremo com o texto da Lei, ou seja, cada preceito legal não deverá permitir interpretações diversas que em nada dignificam a Classe, originando divisões desejavelmente evitáveis, mas proporcionando à Tutela, bem como a alguns Órgãos de Gestão uma arbitrariedade gestionária comparável a um “Estado autocrático”.
Não me refiro somente aos exemplos de promoção para Secretário de Justiça e à designação dos Senhores Administradores. Falo de “movimentos” onde perpassa que alguns são filhos e outros enteados, as colocações e transições dentro das próprias Comarcas e, entre outros, imagine-se, a concessão
do direito previsto no artigo 59o no6 do EFJ. Tenho tomado conhecimento de tanto “abuso de poder” na autorização deste direito, que a perplexidade é o menor dos sentimentos.
Então, colegas de profissão, não se recordam do que subjaz, em concreto, ao aditamento de tal alínea no referido preceito. Não foi para compensar uma alteração ao período de férias judiciais e atenta a especificidade e disponibilidade estatutária dos Oficiais de Justiça. Será razoável que se tenha tornado, na visão de alguns, num instrumento de “retaliação”? Temos pena, mas são estas tomadas de decisão que descredibilizam os Oficiais de Justiça aos olhos de quem nos rodeia superiormente e geram a desunião entre nós.
Temos sido bastante desconsiderados, mas também temos a nossa quota parte de responsabilidade.Contudo, não capitulemos e lutemos também com um sentimento de corporativismo, legítimo e congregador da vontade em elevarmos a Classe a patamares bem superiores.
Rui Octacílio
20 • CITOTE • www.sfj.pt