COVID-19 – Informações úteis

INFORMAÇÕES ÚTEIS

 
Todas as informações úteis sobre o Vírus – Consulte aqui o site oficial da DG Saúde
 

Perguntas e Respostas Frequentes

Na sequência de algumas dúvidas que nos têm sido colocadas por vários sócios, deixamos os seguintes esclarecimentos:

Isolamento profilático

O funcionário judicial que, não se encontrando doente, não possa comparecer ao serviço por determinação da Autoridade de Saúde (através de declaração) desde que não possam exercer a sua actividade em regime de teletrabalho.
Neste caso mantém o direito à totalidade da remuneração, sem subsídio de refeição.
 

Faltas para assistência a filhos menores de 12 anos

a) Decorrente do encerramento das escolas
No caso do funcionário de justiça ter um ou mais filhos menores de 12 anos e ter que ficar em casa para o(s) acompanhar (por motivo do encerramento das escolas) as faltas são justificadas, desde que não coincidam com as férias escolares.
Neste caso, tem direito a receber um apoio financeiro correspondente a 2/3 da sua remuneração base (desde que não seja possível exercer a sua atividade em regime de teletrabalho), com um valor mínimo € 635 e um valor máximo € 1905, sobre o qual incide o desconto para a CGA ou para a SS.
O apoio excecional à família deve ser requerido à DGAJ que terá de atestar não haver condições para outras formas de prestação de trabalho, nomeadamente, o teletrabalho.
 
b) Isolamento profilático do filho
No caso do filho menor com 12 anos ficar isolamento profilático, considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho desde que decretado pela entidade que exercem o poder de autoridade de saúde tendo o funcionário direito a receber “o regime geral de assistência a filho” que corresponde a um subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.

Faltas para assistência a filhos maiores de 12 anos

As faltas são justificadas mas não há direito a receber o apoio financeiro.

Faltas por doença – COVID 19

Se um funcionário de justiça se encontrar em situação de doença por infeção com Coronavírus, as suas ausências seguem o regime de faltas por doença e de proteção social, previstos na LTFP para qualquer situação de doença.

Subsídio de refeição

Despacho 3614-D/2020, de 24 de março, na sua al. i) do n.º 1: “Para compensar as despesas inerentes ao teletrabalho obrigatório, o trabalhador mantém sempre o direito ao equivalente ao subsídio de refeição a que teria direito caso estivesse a exercer as suas funções no seu posto de trabalho;” 
 

MINUTAS

 
Para o pedido regime de trabalho em TELETRABALHO:
 
Para o pedido de dispensa de serviço para auxiliar:
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