Informação Sindical – 31 de outubro de 2017

Estatuto – Negociação com o Ministério da Justiça

A acção reivindicativa do Sindicato dos Funcionários Judiciais encontra-se bem espelhada nos nossos comunicados (IS 05.07.2017, IS 25.07.2017, IS 07.09.2017 e IS 13.09.2017), sendo que a prioridade a nível sindical se tem pautado, nos últimos meses, por reuniões e contactos com os vários intervenientes na negociação do EFJ (Ministra da Justiça, Secretária de Estado e Director-Geral) e ainda com os Grupos Parlamentares (PS, PSD, CDU, CDS e BE).

O Sindicato dos Funcionários Judiciais desde o primeiro momento repudiou o projecto / anteprojecto de Estatuto apresentado pela Tutela e manifestou a sua posição crítica e de rejeição de tal proposta (cfr. IS 25.07.2017 e IS 13.09.2017), posição que reiterou junto da Ex.ma Srª. Ministra da Justiça, Secretária de Estado e Diretor-geral, na única reunião realizada até agora para negociação do estatuto.

 Nessa reunião, a Exma. Senhora Ministra da Justiça, considerou pertinentes as questões suscitadas pelo S.F.J. e decidiu, em sintonia com os representantes sindicais, que se deveriam definir quais os conteúdos funcionais que deverão constar no novo estatuto, bem como qual o modelo de organização das secretarias, solicitando aos sindicatos a elaboração de propostas e ficando o Ministério de também apresentar a sua.

Neste sentido o SFJ procedeu, no dia 27.10.2017, à entrega no Ministério da Justiça, de um documento onde se encontram vertidos os principais fundamentos para a caracterização funcional com regime de Vínculo de Nomeação e Grau de Complexidade Funcional 3 (consultar aqui).

Sem recorrer a uma abordagem de cariz histórico, poderemos afirmar que a profissão de Oficial de Justiça sempre foi considerada como essencial para a realização da Justiça.

De per si, o atual elenco de funções desempenhadas, salvo raríssimas excepções, já se encontram, na nossa perspetiva, enquadradas no grau de complexidade funcional 3, pois as mesmas decorrem do exercício funcional nomeadamente por força de normativos de índole estatutária, por imposição do Direito Adjetivo / Subjetivo (Código Civil, Penal /Códigos de Processos) e por determinações superiores (Provimentos, Despachos e Ordens de Serviço).

De facto e de direito, apenas o vínculo de emprego público na modalidade de nomeação se enquadra como adequado no que concerne aos Oficiais de Justiça, quer porque o seu desempenho funcional se integra na esfera mais restrita dos poderes do Estado (Defesa, Segurança e Justiça) e na dependência de Órgãos de Soberania (Tribunais), quer pela natureza dos deveres especiais e restritivos a que estão estatutariamente obrigados, pelo que se justifica na íntegra a manutenção do vínculo de nomeação.

Não temos dúvidas de que todos os pressupostos que caracterizam e classificam as carreiras relativamente ao Grau de Complexidade 3 estão devidamente reunidos para que a carreira de Oficial de Justiça seja considerada como de grau de complexidade 3, constante do artº. 86º nº. 1 alª. c) e 2 e 88º nº. 2 da Lei 35/2014, de 20 de Junho.

Alertamos que o processo negocial propriamente dito (discussão do EFJ artigo a artigo) ainda não teve início, em virtude de se encontrar dependente dos requisitos referentes ao vínculo e ao grau de complexidade.

Entregue que está a nossa argumentação, solicitámos e aguardamos pelo agendamento de reunião com o Ministério da Justiça, com a maior brevidade.

Entretanto solicitamos, mais uma vez, que nos façam chegar os vários provimentos e ordens de serviço que se enquadram no âmbito do grau de complexidade funcional 3.

O SFJ ao longo de mais de 42 anos de existência, sempre tem procurado manter uma assertividade de acção, defendendo com responsabilidade e determinação os direitos e interesses da classe.

É esse o compromisso que mantemos e procuramos honrar. Este é um momento crucial para a redefinição da carreira. A participação de todos é essencial.

Curso para Administrador Judiciário

Recebeu este Sindicato um projecto de alteração à Portaria que define o âmbito de recrutamento para frequência do curso de formação específica de administrador judiciário, bem como as regras procedimentais, a forma de graduação e a identificação das formações académicas de nível superior adequadas à frequência do curso. (Ver aqui).

O prazo de resposta a este documento é de 10 dias.

Assim, todos aqueles que pretenderem contribuir com as suas propostas e opiniões sobre este documento devem enviá-las com a possível brevidade e até meio da próxima semana.

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