Informação Sindical – 25 de Setembro de 2015

Em face do pedido de execução de sentença que o SFJ efetuou, a CGA está a dar cumprimento ao decidido pelo tribunal e aplicar o regime de aposentação definido no DL 229/2005 de 29 de dezembro.

Na sequência desse cumprimento, tivemos conhecimento que está a chegar aos requerentes dos pedidos de aposentação efetuados em 2012 e 2013, uma carta, remetido por correio simples, com a indicação de «Comunicação prévia do valor previsível da pensão».

Relembramos que em causa estava a recusa da CGA em aplicar o regime excecional consagrado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro, e que por decisão confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o regime aplicável aos funcionários judiciais para se aposentarem é o que consta da norma contida no artigo 5.º do DL 229/2005, por efeito da ressalva contida na 1ª parte do n.º 1 do artigo 81.º da Lei 66-B/2012.

Ora, tal significa que, em face do Estatuto da Aposentação e da decisão do Tribunal, entendimento agora seguido pela CGA, a aposentação obedece ao seguinte:

– A idade legalmente exigida no Anexo II ao DL n.º 229/2005 de 29 de dezembro é de 59 anos em 2013 e 59 anos e 6 meses em 2014;

– Poderão requerer a aposentação antecipada todos os funcionários que, no dia em perfazem 55 anos de idade tenham no mínimo 30 anos de vida contributiva;

– Por cada mês em falta até perfazer a idade legalmente exigível, as pensões sofrem uma taxa de redução que é igual ao número de meses em falta multiplicado por 0,5% (6%/ano);

– O fator de sustentabilidade aplicável aos pedidos de 2013 é 4,78%.

Chamamos ainda a atenção que a pensão é composta por duas parcelas:

– A «P1» que tem como referência o vencimento e o tempo de serviço prestado até 31 de dezembro de 2005;

– A «P2» que leva em conta a situação – tempo de serviço e vencimentos – desde 1 de janeiro de 2006 até á data do despacho de aposentação.

As duas parcelas são muito diferentes, sendo as regras de cálculo definidas para a P2 muito penalizadoras dos trabalhadores o que, conjugado com o fator de sustentabilidade, tem como consequência que a cada ano que passa o valor das reformas seja menor. Por último importa referir que o valor da pensão (em regra) não pode ser superior a 80% do valor auferido no ativo.

Após a recepção da carta da CGA e se constatarem que a taxa global de penalização não está correcta devem de imediato  responder à CGA, para o que divulgamos uma minuta.

Divulgamos igualmente duas outras minutas, uma para os que tendo apresentado o seu pedido em tempo vieram depois a desistir do mesmo face às comunicações da CGA, e outra para aqueles que reunindo em 2013 os requisitos, não tenham requerido a aposentação em face do entendimento comunicado publicamente pela CGA, o qual, por contrário à lei, veio a ser modificado por decisão judicial.

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