Informação Sindical – 25 de Julho de 2014

Conforme temos vindo a, reiteradamente, afirmar, consideramos uma injustificada teimosia a instalação da nova organização judiciária no próximo dia 1 de Setembro!

Essa pressa está a reflectir-se nos procedimentos necessários que, para serem cumpridos dentro desse prazo, “vale tudo”: desde limitações ao direito a férias, à “obrigação” dos oficiais de justiça carregarem e descarregarem processos, mobiliário, equipamentos, etc., e até a alguns atropelos à lei!

Algumas destas situações foram já denunciadas na comunicação social e fizemos chegar à administração o nosso protesto.

Importa no entanto transmitir a todos os funcionários judiciais alguns esclarecimentos sobre algumas questões mais polémicas:

Desde logo o trabalho, por mudança dos serviços do tribunal, que está a ser imposto aos funcionários, desde encaixotar processos, carregá-los em camiões, bem como mobiliário e outros equipamentos, e a “pressão” para alguns colegas adiarem o início do período de férias ou, pior ainda, solicitando a alguns a interrupção das férias, para aqueles efeitos;

Vejamos:

Nem no DL 186-A/2009 (que regulamenta a Lei n.º 3/99 ainda vigente porque não se trata de comarca piloto) quer no Estatuto dos Funcionários Judiciais (mapa I anexo ao diploma) quer no regime do contrato de trabalho no exercício de funções públicas, tais tarefas (pelo menos de carregamento de processos/mobiliário até ao camião e descarregamento dos mesmos) não fazem parte das competências dos oficiais de justiça (admitindo que encaixotar e desencaixotar faz). Além de que se trata de um enorme esforço físico, sendo ainda certo que muitos dos oficiais de justiça são mulheres e naturalmente mais débeis para realizar esse tipo de tarefas.   

Por outro lado, o art. 59.º n.º 4 do EFJ prevê que por imposição do serviço o diretor geral, sob proposta do magistrado ou do secretário de justiça, pode determinar o regresso dos funcionários às funções em período de férias.

Ora, o que temos vindo a constatar, é que a decisão de mudança foi dada por alguém que não tinha competência nem legitimidade para o efeito. Por outro lado, desconhece-se quem determinou o regresso dos mesmos (apenas a DGAJ o pode fazer). E por outro lado, quando se prevê uma interrupção de férias, tal ocorre por um motivo de serviço importante, por falta dos funcionários escalados para o turno, por excesso de serviço momentâneo, mas não para ajudar a carregar/descarregar processos e mobiliário de um camião…!!

Conforme temos vindo a, reiteradamente, afirmar, consideramos uma injustificada teimosia a instalação da nova organização judiciária no próximo dia 1 de Setembro!

Essa pressa está a reflectir-se nos procedimentos necessários que, para serem cumpridos dentro desse prazo, “vale tudo”: desde limitações ao direito a férias, à “obrigação” dos oficiais de justiça carregarem e descarregarem processos, mobiliário, equipamentos, etc., e até a alguns atropelos à lei!

Algumas destas situações foram já denunciadas na comunicação social e fizemos chegar à administração o nosso protesto.

Importa no entanto transmitir a todos os funcionários judiciais alguns esclarecimentos sobre algumas questões mais polémicas:

Desde logo o trabalho, por mudança dos serviços do tribunal, que está a ser imposto aos funcionários, desde encaixotar processos, carregá-los em camiões, bem como mobiliário e outros equipamentos, e a “pressão” para alguns colegas adiarem o início do período de férias ou, pior ainda, solicitando a alguns a interrupção das férias, para aqueles efeitos;

Vejamos:

Nem no DL 186-A/2009 (que regulamenta a Lei n.º 3/99 ainda vigente porque não se trata de comarca piloto) quer no Estatuto dos Funcionários Judiciais (mapa I anexo ao diploma) quer no regime do contrato de trabalho no exercício de funções públicas, tais tarefas (pelo menos de carregamento de processos/mobiliário até ao camião e descarregamento dos mesmos) não fazem parte das competências dos oficiais de justiça (admitindo que encaixotar e desencaixotar faz). Além de que se trata de um enorme esforço físico, sendo ainda certo que muitos dos oficiais de justiça são mulheres e naturalmente mais débeis para realizar esse tipo de tarefas.   

Por outro lado, o art. 59.º n.º 4 do EFJ prevê que por imposição do serviço o diretor geral, sob proposta do magistrado ou do secretário de justiça, pode determinar o regresso dos funcionários às funções em período de férias.

Ora, o que temos vindo a constatar, é que a decisão de mudança foi dada por alguém que não tinha competência nem legitimidade para o efeito. Por outro lado, desconhece-se quem determinou o regresso dos mesmos (apenas a DGAJ o pode fazer). E por outro lado, quando se prevê uma interrupção de férias, tal ocorre por um motivo de serviço importante, por falta dos funcionários escalados para o turno, por excesso de serviço momentâneo, mas não para ajudar a carregar/descarregar processos e mobiliário de um camião…!!

Além de que os funcionários que interromperam as férias terão direito a gozar os dias perdidos de férias ou até mesmo a serem indemnizados se provarem ter tido prejuízos por viagens já pagas que não puderam realizar, aluguer de hotéis ou apartamentos,  por exemplo…

Ou seja, estas situações compaginam uma mera mudança antecipada dos serviços de um tribunal, com o único auxílio dos funcionários judiciais (quando ainda nem sequer se tem a certeza de que o novo mapa judiciário irá entrar em vigor em 01-09-2014 dadas as contestações ao mesmo por várias entidades, e a possibilidade de instaurar providências cautelares para evitar isso mesmo) e não têm qualquer acolhimento na citada previsão legal!

Acresce que entendemos que a ordem foi dada por quem não tem legitimidade para tal. Até porque estas situações ocorrem fora dos locais onde vigora o regime das comarcas piloto, pelo que não se lhes aplica a Lei n.º 52/2008, tendo em conta o seu art. 187.º.

Assim, tem de aplicar-se a Lei n.º 3/99 e Dl 186-A/2009.

O mesmo sucedendo quanto à mudança de localização de serviços para fora do município onde se encontram instalados atualmente.

Nos casos de que tivemos conhecimento estas decisões da mudança partiram do Juiz Presidente da Comarca. Ora, tal «Comarca» só irá existir a partir de 1 de setembro de 2014, e apenas no caso de a lei entrar efetivamente em vigor.

Pelo que até lá, cada comarca (atualmente existente) tem um juiz presidente. E a esse mesmo juiz apenas compete orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais, onde não se inclui a deliberação sobre a mudança de instalações.

Por outro lado, e mesmo que se diga que o art. 172.º da Lei n.º 62/2013 entrou em vigor em 27-08-2013 e que este artigo dispõe que o Presidente do Tribunal da Comarca (nova) e o administrador judiciário são nomeados até 6 meses antes da implementação das comarcas organizadas nos termos do DL 94/2012, tendo em vista a sua participação ativa em todo o processo organizativo, isso não significa que possa deliberar nem concretizar antes de 01-09-2014 a mudança de instalações do tribunal.

Pelo que, no caso concreto, o Juiz Presidente da Comarca do Porto não tem competência nem legitimidade para ordenar a mudança de instalações do Tribunal de Trabalho de Gondomar para o Tribunal Judicial de Valongo.

Antes é a DGAJ, de acordo com o DL 124/2007 que apura a necessidade de instalação dos tribunais, trata da instalação dos mesmos e colabora no planeamento e na execução de obras de construção, remodelação ou conservação do edifício. Pelo que até 01-09-2014 é a esta entidade que compete, fora das comarcas piloto, desinstalar e reinstalar os serviços dos tribunais em local diverso.

Pelo que a correspondente ordem para que os funcionários se apresentem no novo local é manifestamente ilegal.

Por fim, e por agora, esperamos que nos próximos dias seja publicada a Portaria dos mapas de pessoal das novas comarcas e, então sejam divulgadas as listas da efectiva colocação de todos os oficiais de justiça.

Convém no entanto esclarecer que a referida e ansiada lista de colocações não poderia ter sido divulgada sem que o movimento de oficiais de justiça de Junho estivesse devidamente consolidado. Como sabemos o respectivo projecto de movimento foi divulgado em 04.07.2014 e o prazo para a audiência prévia terminou só no passado dia 18.07.2014. Assim, cumprido este prazo legal, aguarda-se agora a publicação da portaria e consequentemente o despacho do Director Geral que procede à afectação dos oficiais de justiça às novas comarcas.

Naturalmente que continuamos a acompanhar todo o processo de instalação das novas comarcas, mas também continuamos a intervir junto da administração no esclarecimento de outras questões como sejam a necessidade urgente de admissão de novos funcionários, da realização de cursos de acesso a lugares de chefia, da revisão do estatuto, da aposentação, entre outros.

O Secretariado do SFJ

 

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