O SFJ, como é sabido, apresentou Providência Cautelar visando impedir a aplicação da jornada de 40 horas aos tribunais, nos termos e com os fundamentos já previamente informados anteriormente. E, no seguimento da notificação feita ao Ministério da Justiça, foi apresentada por este uma Resolução Fundamentada para obstar à suspensão de eficácia do acto da DGAJ que aumenta em uma hora diária o período de trabalho. Temos conhecimento que também o SOJ fez o mesmo e a diferença temporal na apresentação da Resolução Fundamentada (conforme se pode constatar pelos Comunicados da DGAJ) ficou a dever-se ao facto de o Tribunal ter ordenado a rectificação da PI apresentada.
Coloca-se agora a questão de saber quais os efeitos práticos da apresentação da Resolução Fundamentada – ou seja, afasta ou não a suspensão da eficácia do Despacho em causa?
Sabemos já que a administração considera que a mera e simples apresentação da Resolução Fundamentada (RF) afasta a proibição de a autoridade administrativa iniciar ou prosseguir a execução do acto cuja suspensão tenha sido requerida.
Ora, o SFJ, tem como obrigação zelar pela salvaguarda dos interesses e direitos dos funcionários. E por isso tem como obrigação apenas incentivar e apelar à prática de comportamentos que não possam gerar problemas ou dificuldades para os funcionários. Assim, tendo em conta que existem divergências de interpretação jurídica sobre os efeitos decorrentes da apresentação da RF, com decisões contrárias por parte dos tribunais, até quanto ao acto de apresentação da mesma RF perante o tribunal, exige-se uma postura de salvaguarda dos funcionários.
Assim, o SFJ está já a preparar a dedução de incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, enquanto aguardamos a decisão tribunal sobre a providência cautelar. Em paralelo preparamos a acção principal.
Nestes termos, apelamos aos funcionários que apenas trabalhem até às 17 horas, declarando-se em greve a partir dessa hora, a coberto do aviso prévio que o SFJ mantém em vigor.
Esta posição salvaguarda a posição dos funcionários e, sendo deferida a pretensão do SFJ (a declaração de ineficácia do acto de aumento de 1 hora de trabalho diário) esta decisão se aplica desde o início dos efeitos do despacho sob impugnação.
Importa também dizer que, enquanto carreira do regime especial (consagrada e reconhecida na LOSJ), a negociação das questões laborais dos oficiais de justiça se faz fora da negociação geral, que também integramos por via da Frente Comum (e na qual defendemos os interesses de todos os funcionários judiciais).
Esclarecemos que não existe, neste momento, nenhuma negociação relativa à questão do horário dos tribunais, nem com o Ministério das Finanças nem com o Ministério da Justiça, que nos termos da lei orgânica do governo é o ministério competente para tal.
Lembramos que no caso concreto dos horários das secretarias, essa negociação terá de ser feita até num âmbito diferente, já que implica o cumprimento das regras de produção legislativa sobre a regulamentação da organização e funcionamento dos tribunais.
Coimbra, 1 de outubro de 2013
O Secretariado do SFJ