REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO E PORTARIA REGULAMENTADORA – 3.ª VERSÃO

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O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica uma 3.ª VERSÃO do REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO – Lei n.º 23/2013, de 5 de março, incluindo a Portaria Regulamentadora n.º 278/2013, de 26 de agosto, alterada e republicada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 117/2017, de 21 de março.

O Regime Jurídico do Processo de Inventário foi aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, atribuindo a competência para o processamento dos atos e termos do processo de inventário aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão.

Entre outros aspetos, a Portaria Regulamentadora n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, agora alterada pela Portaria n.º 117/2017, de 21 de março, consagrou um regime transitório relativo ao pagamento dos honorários notariais nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário a algum dos interessados, os quais são suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.).

Esse regime transitório seria aplicável até terem decorrido 18 meses da entrada em vigor do fundo criado, sob a designação de Caixa Notarial de Apoio ao Inventário, pelo Estatuto da Ordem dos Notários, aprovado pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro. Decorrido esse período, os honorários notariais em apreço passarão a ser suportados pela Caixa Notarial de Apoio ao Inventário, nos termos da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, com a redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro.

Aproximando-se o momento da cessação da vigência deste regime transitório, e tendo-se verificado constrangimentos financeiros em reunir a necessária dotação da Caixa Notarial de Apoio ao Inventário atendendo a que as estimativas inicialmente apuradas em fevereiro de 2015 não foram concretizadas, mostra-se necessário a vigência deste regime sob pena denegação do acesso ao direito.

Com efeito, nos termos do n.º 1 do art.º 6.º da Portaria n.º 46/2015, de 23 de março, é alargado o período de vigência, do regime transitório relativo ao pagamento dos honorários notariais nos processos de inventário em que tenha sido atribuído apoio judiciário a algum dos interessados, sendo os mesmos suportados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), até dia 18 de março de 2018.

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