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INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 20.º DO RCP (Regulamento das Custas Processuais) AO PROCESSO CRIME

29/01/2013 | Questões Resolvidas

Questão colocada em 28.Jan.2013

Questão (113):

Foram colocadas a este Departamento de Formação, as seguintes questões:

1.ª

Com o novo RCP torna-se necessário calcular os encargos com as testemunhas para a sua comparência em julgamento nos processos crime ?

A minha opinião é de que em todos os casos em que não haja isenção terá de haver pagamento antecipado de encargos para testemunhas e outros intervenientes em julgamento, quer se trate de processos cíveis quer se trate de processos-crime (tanto na parte cível como criminal).

2.ª

Também em processo-crime em que o arguido, que se encontra em regime de prisão preventiva, requereu a realização de exame psiquiátrico, em sequência disso foi solicitado pela instituição médica um Termo de Responsabilidade, para assegurar o pagamento do referido exame (custo estimado para a sua realização).

Poderá dizer-se que tal encargo será adiantado pelo IGFEJ, tendo em consideração o disposto no Art.º 19.º, n.º 1 do RCP?

A haver tal isenção quem terá que prestar o Termo de Responsabilidade? O IGFEJ?

Resposta:

I – ENQUADRAMENTO

Os encargos são as despesas que as partes no processo (sujeitos processuais) deverão pagar, decorrente da condução do mesmo, relacionadas com a atividade a que deram causa, quer se trate de atos por elas requeridos quer ordenados pelo juiz.

O artigo 20.º do Regulamento das Custas Processuais que determina a antecipação do pagamento de encargos, de forma imediata ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, não é aplicável ao processo penal, tendo em conta a inexistência de ónus da prova por parte do arguido, contrariamente àquilo que sucede em processo civil a que efetivamente se destina o preceito.

Os princípios do processo penal, designadamente o da investigação (quanto à prossecução processual) e da verdade material (quanto à prova) decorrem que, contrariamente ao que sucede no processo civil, os esclarecimentos da matéria de facto, não pertencem exclusivamente às partes, mas sim em último lugar ao juiz (tribunal), onde sucede que, ocorrido um crime, o tribunal não adota uma atitude passiva de apenas apreciar os factos que a acusação e a defesa lhe apresentam. O tribunal tem o dever de atuar a fim de construir autonomamente as bases da sua decisão no sentido da descoberta da verdade material.

Perante isto, facilmente se percebe a inaplicabilidade ao processo-crime do art.º 20.º do RCP, ao fazer-se depender a realização de prova em processo penal, da antecipação de pagamentos (em caso de não pagamento antecipado de encargos implicaria a não realização da diligência – n.º 1 do art.º 23.º RCP), violaria o princípio da procura da verdade material.

II – CONCLUSÃO

Assim, requerido um exame ou outra prova, e, sendo a mesma deferida pelo tribunal, é ao juiz que cabe determinar a sua realização, suportando e/ou assumindo o Estado/IGFEJ, I.P. a responsabilidade do pagamento pela via do adiantamento do pagamento ou pelo Termo de Responsabilidade[1], sendo todos os custos imputados na conta a final, em harmonia com o disposto nos artigos n.ºs 514.º do CPP e 16.º do RCP, da responsabilidade do arguido, caso seja condenado em custas. Em caso de absolvição os custos serão suportados definitivamente pelo IGFEJ,I.P..

Ora, se um arguido vem requerer ao tribunal a realização de exame psiquiátrico e, se concluir pela sua inimputabilidade, poderá em resultado disso, ser extinto o procedimento criminal, caso se mostre comprovada a “irresponsabilidade” do agente.

Quanto à antecipação de encargos, tendo em vista o pagamento de compensação de testemunhas, teremos que respeitar as regras que se mostram consagradas no art.º 317.º do Código de Processo penal, ao contrário de outros esclarecimento prestados que concluem pela omissão do caso em processo penal, apontando para regras do CPC – art.º 644.º, norma que não é aplicável face à suficiência do processo penal nesta matéria.

Nessa medida também, aqui, não haverá lugar ao cálculo e antecipação de encargos, bastando para isso fazer-se a leitura atenta do artigo 317.º do CPP, onde se observam diversas circunstâncias que se relacionam inclusivamente com a qualidade da testemunha (tenham a qualidade de órgão de polícia criminal, trabalhador da Administração Pública, ou outro qualquer cidadão).

(Sublinhado nosso)

– Texto escrito pelas novas regras ortográficas –

O Departamento de Formação do SFJ,

Carlos Caixeiro

João Virgolino

Diamantino Pereira


[1]

TERMO DE RESPONSABILIDADE

O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., assumiu no seu orçamento o pagamento das despesas relativas a exames médicos onde se integra os custos dos exames na pessoa de F. ________________(RX, EEG, etc), solicitados nos presentes autos de Processo Comum n.º __________, da _____.ª tribunal (___.ª Secção).

Assim, nada obsta ao seu pagamento, depois de recebida a fatura respectiva e ordenada a sua liquidação, será a mesma remetida àquele Instituto, através de nota, que efectuará o seu pagamento.

Mostra-se obrigatória a indicação do NIB e NIF e morada do prestador do serviço, além da identificação da fatura.

Lisboa,

O(a) secretário(a) de justiça,

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