Áreas de Formação

OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS – DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO – Versão n.º 2

26/02/2015 | Processual Civil

formacao

O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais procede à publicação de mais novo texto informativo – VERSÃO N.º 2, revisto e atualizado com a Lei n.º 79/2014, de 19/12 e Portaria n.º 30/2015, de 12/2, sobre OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS – DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO.

Entre os meses de janeiro e fevereiro do ano de 2013, foram publicados os textos a seguir identificados:

— O PED NAS SECRETARIAS JUDICIAIS (Versão n.º 1);

— OPOSIÇÃO AO PED (Versão n.º 1);

— OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS NO PED – DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL ARRENDADO PARA HABITAÇÃO (Versão n.º 1);

— O TÍTULO – IMPUGNAÇÃO – AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – SUSPENSÃO – OUTROS ATOS (Versão n.º 1).

O Procedimento Especial de Despejo é um instrumento processual que se destina a efetivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data prevista por convenção entre as partes. Mas, além de visar a efetiva desocupação e a entrega do imóvel, permite ao senhorio, no mesmo procedimento, e ao contrário do que sucedia, em anterior legislação, pedir o pagamento das rendas, encargos e despesas, no caso de estarem em falta.

Dentro do prazo para a oposição ao procedimento especial de despejo, o arrendatário pode requerer ao juiz do tribunal judicial da situação do locado o diferimento da desocupação por razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas a apresentar, até ao limite de três.

O diferimento de desocupação do locado para habitação é decidido de acordo com o prudente arbítrio do tribunal, devendo o juiz ter em consideração as exigências da boa fé, a circunstância de o arrendatário não dispor imediatamente de outra habitação, o número de pessoas que habitam com o arrendatário, a sua idade, o seu estado de saúde e, em geral, a situação económica e social das pessoas envolvidas, só podendo ser concedido desde que se verifique determinados requisitos.

 

icon Consulte Aqui o novo texto! – Consulte também O PED nas secretarias judiciais versão n.º 2 e ainda OPOSIÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO – nas Secretarias Judiciais – Versão n.º 2

Share This