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Aplicação do Regulamento das Custas Processuais
Questão colocada em 10.Mar.2011
Questão: Caro colega: Numa Ac.Esp.Cump.Ob.Pec. do valor de 1.800,00 €, uma sociedade comercial, nos termos do artº 13º, nº 3 do RCP ao interpor a referida acção, pagou a taxa da tabela 1 C- agravada, ou seja, pagou a quantia de 153,00 em vez de 102,00. Foi proferida sentença e custas pelo Réu. Desde já agradecendo |
Resposta:
Relativamente à questão que nos coloca, sem prejuízo de entendimento diferente, designadamente dos Srs. Magistrados, pensamos que a quantia a restituir, nos termos dos n.ºs 2, 6 e 7 do art.º 22.º do RCP, serão os € 153,00 que a Sociedade Autora pagou, uma vez que o n.º 1 daquele normativo refere em concreto que são convertidos em pagamento antecipado de encargos os valores devidos a título de taxa de justiça, sendo que, neste caso, a taxa de justiça devida, por aplicação do n.º 3 do art.º 13.º do RCP, são os referidos € 153,00. Pensamos que, desta forma, ter respondido e esclarecido as questões colocadas. De qualquer forma, estaremos ao dispor para qualquer esclarecimento adicional, através da página do SFJ. Até breve e a continuação de um bom trabalho.
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