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	<title>Legislação Diversa | SFJ</title>
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	<description>Sindicato dos Funcionários Judiciais</description>
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	<title>Legislação Diversa | SFJ</title>
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	<item>
		<title>REGULAMENTO DA TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, com a primeira alteração introduzida pela Portaria n.º 435/2026/1, de 23 de setembro)</title>
		<link>https://sfj.pt/departamento-de-formacao/legislacao-diversa/regulamento-da-tramitacao-eletronica-dos-processos-que-correm-termos-nos-tribunais-judiciais-nos-tribunais-administrativos-e-fiscais-e-nos-servicos-do-ministerio-publico-portaria-n-o-350-a-2025-1-d/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=regulamento-da-tramitacao-eletronica-dos-processos-que-correm-termos-nos-tribunais-judiciais-nos-tribunais-administrativos-e-fiscais-e-nos-servicos-do-ministerio-publico-portaria-n-o-350-a-2025-1-d</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Joao Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 24 Sep 2026 08:51:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação Diversa]]></category>
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					<description><![CDATA[TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO — Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, com a primeira alteração introduzida pela Portaria n.º 435/2026/1, de 23 de setembro. Contém: Portaria n.º 117/2026/1, de 18 de março, que regulamenta as comunicações eletrónicas [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><strong>TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO — Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, com a primeira alteração introduzida pela Portaria n.º 435/2026/1, de 23 de setembro.</strong></h3>
<ul>
<li style="text-align: justify;">Contém: Portaria n.º 117/2026/1, de 18 de março, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Ministério Público e os tribunais judiciais.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais informa que se encontra disponível na página o <strong>Caderno de Legislação atualizado</strong> da <strong>Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro</strong>, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais, bem como nos serviços do Ministério Público, <strong>com a primeira alteração introduzida pela Portaria n.º 435/2026/1, de 23 de setembro</strong>, concretamente na redação da al. <em>c)</em> do n.º 1 e no n.º 3 do art.º 9.º e na revogação do n.º 2  deste art.º 9.º [Apresentação de peças processuais por mais de um mandatário].</p>
<p style="text-align: justify;">Estas alterações ao suprarreferido art.º 9.º, vêm no seguimento de algumas divergências na sua interpretação, designadamente quanto à consequência prevista para os casos em que a peça processual deva ser assinada por mais de um mandatário e não tenha ocorrido adesão por parte dos mandatários indicados no formulário, no prazo definido, reformando-se, assim, o teor deste dispositivo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Aplicação da lei no tempo:<br />
</em></strong>Nos termos do n.º 3, o disposto na nova portaria produz efeitos <u>a partir da data da sua entrada em vigor</u>, incluindo nos processos, fases processuais e procedimentos pendentes a essa data.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Entrada em vigor:<br />
</em></strong>Dado que não se refere o momento da entrada em vigor, a <em>vacatio legis</em> prevista no n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual, é no quinto dia seguinte após a publicação, ou seja, <strong>no dia 28 de setembro de 2026.</strong></p>
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	TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CITIUS/SITAF) - set2026</a>

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		<item>
		<title>CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (Aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro)</title>
		<link>https://sfj.pt/departamento-de-formacao/legislacao-diversa/codigo-dos-contratos-publicos-aprovado-em-anexo-ao-decreto-lei-n-o-18-2008-de-29-de-janeiro-atualizado-e-republicado-pelo-decreto-lei-n-o-177-2026-de-4-de-setembro/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=codigo-dos-contratos-publicos-aprovado-em-anexo-ao-decreto-lei-n-o-18-2008-de-29-de-janeiro-atualizado-e-republicado-pelo-decreto-lei-n-o-177-2026-de-4-de-setembro</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Joao Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Sep 2026 08:52:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação Diversa]]></category>
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					<description><![CDATA[CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS &#8211; aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro. O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, informa todos os associados que se encontra disponível na página, um novo caderno [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><strong>CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS &#8211; aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro.</strong></h3>
<p style="text-align: justify;">O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, informa todos os associados que se encontra disponível na página, um novo caderno contendo o <strong>CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP)</strong>, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, com nova alteração e republicação pelo Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro.</p>
<p style="text-align: justify;">Este decreto-lei procede à alteração:</p>
<ol style="list-style-type: lower-alpha; text-align: justify;">
<li>Ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/18-2008-248178">Decreto-Lei n.º 18/2008</a>, de 29 de janeiro (Código dos Contratos Públicos);</li>
<li>Do regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, aprovado pelo <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/104-2011-671231">Decreto-Lei n.º 104/2011</a>, de 6 de outubro.</li>
</ol>
<p style="text-align: justify;"><u>Este Código dos Contratos Públicos estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo e foi republicado no anexo ii do referido Decreto-Lei n.º 117/2026, de 4 de setembro</u>.</p>
<p style="text-align: justify;">Este diploma, consolida o regime jurídico aplicável à contratação pública, integrando num único diploma os princípios, as regras e os procedimentos que regem a formação e a execução dos contratos celebrados pelas entidades adjudicantes, e garante a uniformização e sistematização de regimes substantivos dos contratos administrativos até aí atomizados.</p>
<p style="text-align: justify;">Teve em consideração algumas exigências específicas, designadamente as decorrentes da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), e outras de maior alcance, e, simultaneamente, assegura a sua adequação às exigências da realidade administrativa e das dinâmicas do mercado.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre os aspetos mais relevantes da presente revisão legislativa destaca-se, desde logo, a adoção de uma nova estrutura principiológica, com a separação entre princípios gerais da atividade administrativa e princípios gerais da contratação pública, a distinção entre «princípios», «critérios» e «objetivos», o reconhecimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável, de inovação e de responsabilidade social, a autonomização dos critérios de economicidade e de qualidade, a aposta numa contratação pública orientada para resultados, a positivação de um princípio do menor custo e a promoção da eliminação de encargos inúteis.</p>
<p style="text-align: justify;">O regime da arbitragem em matéria de contratos e de contencioso pré-contratual acolhe uma redação que tem em conta o regime já existente no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/15-2002-280920">Lei n.º 15/2002</a>, de 22 de fevereiro, e resolve os problemas de inconstitucionalidade e violação de princípios de Direito da União Europeia identificados, estabelecendo-se um regime de arbitragem plenamente voluntário. Simultaneamente, promove-se as formas alternativas de resolução de litígios, com a recuperação da figura das comissões de conciliação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aplicação no tempo – art.º 10.º</strong>:</p>
<p style="text-align: justify;">1 &#8211; As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao Código dos Contratos Públicos <u>são aplicáveis aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor</u> e <u>à execução dos contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data</u>.</p>
<p style="text-align: justify;">2 &#8211; Sem prejuízo do disposto no número anterior, <u>são aplicáveis aos procedimentos em curso e aos contratos em execução</u> à data da entrada em vigor do presente decreto-lei as alterações por este introduzidas nas seguintes matérias:</p>
<ol style="text-align: justify;">
<li><em>a)</em> <u>Modificação objetiva do contrato</u>;</li>
<li><em>b)</em> <u>Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais</u>.</li>
</ol>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entrada em vigor – art.º 11.º</strong>: Em <u>1 de outubro de 2026.</u></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>NOTA FINAL:</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A versão anterior – 10.ª – irá manter-se na nossa página, dado que se aplica a alguns procedimentos, contratos, entre outros.</p>
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	Código dos Contatos Públicos - set2026 - v.11</a>

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		<item>
		<title>NOTA INFORMATIVA (REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA) &#8211; Prazos judiciais e diligências processuais &#8211; Aplicação Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março.</title>
		<link>https://sfj.pt/departamento-de-formacao/legislacao-diversa/nota-informativa-regime-excecional-e-temporario-de-simplificacao-administrativa-prazos-judiciais-e-diligencias-processuais-aplicacao-lei-n-o-9-c-2026-de-12-de-marco/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=nota-informativa-regime-excecional-e-temporario-de-simplificacao-administrativa-prazos-judiciais-e-diligencias-processuais-aplicacao-lei-n-o-9-c-2026-de-12-de-marco</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Joao Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 05 Apr 2026 09:59:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação Diversa]]></category>
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					<description><![CDATA[NOTA INFORMATIVA — Regime excecional e temporário de simplificação administrativa (Prazos judiciais e diligências processuais) Aplicação do art.º 19.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março. O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, na sequência da publicação do diploma relativo aos prazos judiciais e às diligências processuais, e considerando que, no dia [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><strong>NOTA INFORMATIVA — Regime excecional e temporário de simplificação administrativa (Prazos judiciais e diligências processuais)</strong></h3>
<ul>
<li style="text-align: left;"><strong>Aplicação do art.º 19.º da Lei n.º 9-C/2026, de 12 de março.</strong></li>
</ul>
<p>O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, na sequência da publicação do diploma relativo <u>aos prazos judiciais e às diligências processuais</u>, e considerando que, no dia <u>28 de janeiro de 2026</u>, foi declarada a situação de calamidade na sequência da tempestade designada “Kristin” que atingiu Portugal continental, elaborou uma NOTA INFORMATIVA, com o objetivo de prestar os devidos esclarecimentos aos seus associados.</p>
<p>Cingimo-nos ao disposto no preceito suprarreferido, no que respeita à aplicação do <strong>regime de férias judiciais</strong>, designadamente quanto à prática de atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos que correm termos nos:</p>
<ul>
<li>tribunais judiciais;</li>
<li>tribunais administrativos e fiscais;</li>
<li>serviços do Ministério Público;</li>
<li>julgados de paz;</li>
<li>tribunais arbitrais; e</li>
<li>demais entidades de resolução alternativa de litígios.</li>
</ul>
<p>Tal regime aplica-se a todos os serviços situados nos concelhos territorialmente abrangidos pela declaração de situação de calamidade, bem como pelas respetivas prorrogações e alargamentos.</p>
<p>&#x1f449; <strong>Entrada em vigor</strong>: 13 de março de 2026.</p>
<p><strong> &#x1f449; Produção de efeitos</strong>: 28 de janeiro de 2026.</p>
<p>&#x1f449; <strong>Cessação da vigência</strong>: A presente lei cessa a sua vigência no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do art.º 3.º.</p>
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	Nota Informativa - REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE SIMPLIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA - marco2026</a>

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		<item>
		<title>TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO &#8211; (Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro)</title>
		<link>https://sfj.pt/departamento-de-formacao/legislacao-diversa/tramitacao-eletronica-dos-processos-que-correm-termos-nos-tribunais-judiciais-nos-tribunais-administrativos-e-fiscais-e-nos-servicos-do-ministerio-publico-portaria-n-o-350-a-2025-1-de-9-de-outubr/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=tramitacao-eletronica-dos-processos-que-correm-termos-nos-tribunais-judiciais-nos-tribunais-administrativos-e-fiscais-e-nos-servicos-do-ministerio-publico-portaria-n-o-350-a-2025-1-de-9-de-outubr</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Joao Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Mar 2026 10:29:16 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação Diversa]]></category>
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					<description><![CDATA[TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO — Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro. Contém: Portaria n.º 117/2026/1, de 18 de março, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Ministério Público [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><strong>TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO — Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro.</strong></h3>
<p style="text-align: justify;">Contém: Portaria n.º 117/2026/1, de 18 de março, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Ministério Público e os tribunais judiciais.</p>
<p style="text-align: justify;">O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica, o <strong>Caderno de Legislação atualizado</strong> da <strong>Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro</strong>, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais, bem como nos serviços do Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify;">Encontra-se igualmente anexada a recente <strong><u>Portaria n.º 117/2026/1, de 18 de março</u></strong><u>, que regulamenta as comunicações eletrónicas entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Ministério Público e os tribunais judiciais.</u></p>
<p style="text-align: justify;">O principal objetivo da republicação do presente caderno de legislação relevante, consiste na divulgação da Portaria n.º 117/2026/1, de 18 de março, a qual regulamenta as comunicações eletrónicas entre a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Ministério Público e os tribunais judiciais.</p>
<p style="text-align: justify;">Estão, assim, regulamentadas as <u>comunicações, por via eletrónica, entre a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP), os tribunais judiciais e o Ministério Público (MP)</u>, no âmbito do envio de participações e autos de notícia, bem como da consulta do estado e destino dos processos.</p>
<p style="text-align: justify;">As disposições desta portaria, <strong>produzem efeitos no dia <u>23 de março de 2026</u></strong>, <u>salvo o envio de alertas automáticos,</u> quando seja proferida decisão final no processo, cuja produção de efeitos será fixada por despacho do membro do governo da área da justiça, após celebração do protocolo previsto para a interoperabilidade entre as entidades participantes &#8211; cfr. Art.º 4.º e alínea <em>d) </em>do n.º 2 do art.º 2.º.</p>
<p style="text-align: justify;">O diploma visa agilizar e simplificar a atuação dos órgãos de polícia criminal na desmaterialização da tramitação processual e promover a celeridade e eficiência da fase de inquérito.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Produção de efeitos &#8211; </em></strong>Artigo 4.º</p>
<p style="text-align: justify;">As disposições da portaria produzem efeitos na data da sua entrada em vigor, salvo o disposto na alínea <em>d) </em>do n.º 2 do artigo 2.º, que produz efeitos em data a fixar por despacho do membro do Governo da área da justiça, após a celebração do protocolo a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>Entrada em vigor &#8211; </em></strong>Artigo 5.º</p>
<p style="text-align: justify;">A presente portaria entra em vigor no dia <strong>23 de março de 2026</strong>.</p>
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	TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS E NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - mar2026</a>

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		<item>
		<title>ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2026 – Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro — SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES —</title>
		<link>https://sfj.pt/departamento-de-formacao/legislacao-diversa/orcamento-de-estado-para-2026-lei-n-o-73-a-2025-de-30-de-dezembro-sumula-das-alteracoes-consideradas-importantes/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=orcamento-de-estado-para-2026-lei-n-o-73-a-2025-de-30-de-dezembro-sumula-das-alteracoes-consideradas-importantes</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Joao Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 31 Dec 2025 11:39:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação Diversa]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://sfj.pt/?p=18683</guid>

					<description><![CDATA[ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2026 – Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro. SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES &#160; O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO – n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, procede à divulgação de uma súmula das principais alterações. O presente texto destina-se [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;">ORÇAMENTO DE ESTADO PARA 2026 – Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro.</h3>
<h3 style="text-align: center;">SÚMULA DAS ALTERAÇÕES CONSIDERADAS IMPORTANTES</h3>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: justify;">O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, face à publicação da <strong><u>LEI DO ORÇAMENTO DO ESTADO – n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro</u></strong>, procede à divulgação de uma súmula das principais alterações.</p>
<p style="text-align: justify;">O presente texto destina-se a elencar as muitas alterações legislativas, importantes para os oficiais de justiça e para outros operadores judiciários, que constam da referida lei orçamental do Estado para o ano de 2026, sem prejuízo de se elaborarem futuramente alguns textos formativos.</p>
<p style="text-align: justify;">Naturalmente que esta súmula, não dispensa a consulta do texto legal.</p>
<a  data-e-Disable-Page-Transition="true" class="dlm-download-link" title="" href="https://sfj.pt/download/18685/?tmstv=1792256407" rel="nofollow" id="download-link-18685" data-redirect="false" >
	Súmula OE - 2026</a>

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		<item>
		<title>CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro)</title>
		<link>https://sfj.pt/departamento-de-formacao/legislacao-diversa/codigo-dos-contratos-publicos-atualizado-ate-ao-decreto-lei-n-o-112-2025-de-23-de-outubro/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=codigo-dos-contratos-publicos-atualizado-ate-ao-decreto-lei-n-o-112-2025-de-23-de-outubro</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Joao Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Oct 2025 08:50:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação Diversa]]></category>
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					<description><![CDATA[CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS — Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro. Contém: ➢ Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo caderno contendo o CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><strong>CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS —</strong><strong> </strong><strong>Atualizado até ao Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro. </strong></h3>
<p><strong>Contém:<br />
</strong><strong>➢</strong><strong> Decreto-Lei n.º 72/2018, de 12 de setembro </strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Departamento de Formação do SFJ, na sequência da publicação de diversos cadernos de legislação relevante, publica um novo caderno contendo o <strong>CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS </strong><strong>(CCP)</strong>, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, revisto e atualizado até ao Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro.</p>
<p style="text-align: justify;"><u>O Código dos Contratos Públicos estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo</u> e foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, sendo, ao longo dos anos, objeto de diversas alterações.</p>
<p style="text-align: justify;">Este Decreto-Lei n.º 112/2025, de 23 de outubro, procede à alteração das medidas especiais de contratação pública referentes <u>à formação de contratos em matéria de habitação</u>, previstas no artigo 3.º da <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/30-2021-163728569">Lei n.º 30/2021</a>, de 21 de maio, na sua redação atual.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, houve a necessidade de se proceder à alteração do <strong>artigo 43.º do CCP </strong>[Caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada], passando as entidades adjudicantes a poder recorrer à figura da conceção-construção não apenas em casos excecionais e devidamente fundamentados, mas sempre que, segundo juízos de discricionariedade e à luz dos interesses públicos em presença, concluam pela adequação daquela modalidade contratual.</p>
<p style="text-align: justify;">O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai para a alteração ao referido art.º 43.º do CCP, introduzida pelo art.º 2.º do aludido Decreto-Lei n.º 112/2025, publicado a 23 de outubro, que introduz a décima quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Aplicação no tempo</strong>: Este decreto-lei é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a sua data de entrada em vigor.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entrada em vigor</strong>: <u>28 de outubro de 2025</u> – <em>vide</em> os n.ºs 2 e 4 do art.º 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada pelas Leis n.ºs 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou.</p>
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	Código dos Contatos Públicos - out2025</a>

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		<item>
		<title>REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL (Aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, atualizado até à Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro)</title>
		<link>https://sfj.pt/departamento-de-formacao/legislacao-diversa/regime-juridico-de-entrada-permanencia-saida-e-afastamento-de-estrangeiros-do-territorio-nacional-aprovado-pela-lei-n-o-23-2007-de-4-de-julho-atualizado-ate-a-lei-n-o-61-2025-de-22-de-outubro/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=regime-juridico-de-entrada-permanencia-saida-e-afastamento-de-estrangeiros-do-territorio-nacional-aprovado-pela-lei-n-o-23-2007-de-4-de-julho-atualizado-ate-a-lei-n-o-61-2025-de-22-de-outubro</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Joao Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 Oct 2025 09:54:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação Diversa]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://sfj.pt/?p=18304</guid>

					<description><![CDATA[REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL — Aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, atualizado até à Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro. Contém: Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro, e alterado pelo Decreto [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><strong>REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL</strong><strong> — </strong><strong>Aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, atualizado até à Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro. </strong></h3>
<p><strong><em><u>Contém:<br />
</u></em></strong><strong>Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Departamento de Formação do SFJ, no seguimento do objetivo prosseguido com o lançamento e atualização de diversos cadernos de legislação relevante, informa todos os associados que se encontra disponível um novo caderno de legislação, contendo o <strong>REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL</strong>, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho de 2007, atualizado e republicado pela Lei n.º 18/2022, de 25 de agosto, <u>revisto e atualizado pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro</u>, contendo a seguinte legislação conexa: Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de janeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">O destaque da edição atualizada do presente Caderno de Legislação, vai para as alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, introduzindo alterações aos artigos, n.ºs 45.º, 46.º, 52.º, 52.º-A, 57.º-A, 75.º, 87.º-A, 89.º, 98.º, 99.º, 101.º, 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 122.º e 123.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, a referida Lei, altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho — o “Regime Jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Principais alterações:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Restrição ao reagrupamento familiar</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;">A nova lei reduz ou altera os prazos para que titulares de autorização de residência possam pedir o reagrupamento de cônjuge ou parceiro de facto.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;">Em particular, para cônjuges ou parceiros de facto com filhos menores, a limitação de dois anos de residência exigida foi eliminada.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;">Em outros casos, exige-se um prazo mínimo de <strong>15 meses</strong> de autorização de residência válida mais prova de coabitação de 18 meses fora do país.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Limitação dos vistos de procura de trabalho e residência</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;">A concessão de vistos passa a estar mais restrita a “trabalho qualificado”.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;">Foram alteradas as condições de autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tutela jurisdicional / Tribunais Administrativos </strong><em>(aditado Artigo 87.º-B)</em></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;">As ações judiciais relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP, revestem a forma de ação administrativa, nos termos do <strong>artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos</strong>, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;">O recurso à <u>intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias </u>é admissível quando, para além dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave e direto, o exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente assegurada através dos meios cautelares disponíveis.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;">Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, IP, o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos e financeiros disponíveis, que é razoável esperar, bem como ter em conta as consequências que possam resultar da intimação para o tratamento equitativo de todos os requerimentos dirigidos à AIMA, IP.</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;">Nas situações previstas no n.º 2, tem lugar a aplicação dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com as devidas adaptações impostas pelo presente artigo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entrada em vigor</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 40px;">A lei foi publicada no Diário da República a 22 de outubro de 2025 e entra em vigor no dia seguinte — <strong>23 de outubro de 2025</strong>.</p>
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	REGIME JURÍDICO DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL - Out2025</a>

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		<item>
		<title>TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro)</title>
		<link>https://sfj.pt/departamento-de-formacao/legislacao-diversa/tramitacao-eletronica-dos-processos-que-correm-termos-nos-tribunais-judiciais-nos-tribunais-administrativos-e-fiscais-e-nos-servicos-do-ministerio-publico-portaria-n-o-350-a-2025-1-de-9-de-outubro/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=tramitacao-eletronica-dos-processos-que-correm-termos-nos-tribunais-judiciais-nos-tribunais-administrativos-e-fiscais-e-nos-servicos-do-ministerio-publico-portaria-n-o-350-a-2025-1-de-9-de-outubro</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Joao Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Oct 2025 08:30:22 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação Diversa]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://sfj.pt/?p=18264</guid>

					<description><![CDATA[TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO — Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro. O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica o Caderno de legislação atualizado da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que regulamenta a [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><strong>TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO — Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro.</strong></h3>
<p style="text-align: justify;">O Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais publica o Caderno de legislação atualizado da Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro, que <strong>regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público</strong>, revogando as Portarias n.ºs 280/2013, de 26 de agosto, e 380/2017, de 19 de dezembro, bem como o n.º 3 do artigo 18.º da Portaria n.º 267/2018, de 20 de setembro. Todas as remissões para as portarias revogadas consideram-se feitas para as correspondentes disposições da presente portaria.</p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, a <strong>Portaria n.º 350-A/2025/1, de 9 de outubro</strong> regulamenta a tramitação eletrónica dos processos que correm termos nos tribunais judiciais, nos tribunais administrativos e fiscais e nos serviços do Ministério Público.</p>
<p style="text-align: justify;">Abrange as ações principais, incidentes, notificações, procedimentos apensos ou autónomos, fases do Ministério Público (inquéritos, conciliação em determinados casos), entre outros.</p>
<p style="text-align: justify;">Substitui e revoga expressamente as Portarias n.º 280/2013 e 380/2017, como atrás ficou referido.</p>
<p style="text-align: justify;">Todas as jurisdições (comum e administrativa/fiscal) passarão a usar um sistema unificado para a tramitação eletrónica.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Obrigatoriedade do uso de via eletrónica para atos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A prática obrigatória de atos por via eletrónica alarga-se a todos os intervenientes processuais, inclusive nos tribunais superiores (Supremo Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Administrativo).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Efeitos no tempo / transição</strong></p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>A portaria estabelece prazos e condições de transição para diversas disposições:</li>
<li>A portaria entra em vigor <strong>20 de outubro de 2025</strong>.</li>
<li>Algumas disposições só produzem efeitos posteriores, nomeadamente:</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">— Capítulo III relativo à distribuição — efeitos a partir de <strong>22 de outubro de 2025</strong>;</p>
<p style="text-align: justify;">— O uso obrigatório de certificado digital qualificado para acesso ao sistema (art.º 4.º, n.º 7) passa a vigorar a <strong>1 de janeiro de 2027</strong>;</p>
<p style="text-align: justify;">— As regras relativas ao resumo criptográfico nos formulários (art.º 5.º, n.ºs 3 e 4) também entram em vigor a <strong>1 de janeiro de 2027;</strong></p>
<p style="text-align: justify;">— As medidas relativas à comunicação entre tribunais e agentes de execução (art.ºs 20.º e 32.º) para processos nos tribunais administrativos e fiscais terão efeito a <strong>1 de janeiro de 2027</strong>;</p>
<ul>
<li style="text-align: justify;">É suspensa a produção de efeitos dos artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 341/2019, de 1 de outubro (art.º 41.º), em princípio com incidência na redução de taxa de justiça, prevista no n.º 9 do art.º 6.º do Regulamento das Custas Processuais, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<a  data-e-Disable-Page-Transition="true" class="dlm-download-link" title="" href="https://sfj.pt/download/18266/?tmstv=1792256407" rel="nofollow" id="download-link-18266" data-redirect="false" >
	TRAMITAÇÃO ELETRÓNICA DOS PROCESSOS QUE CORREM TERMOS NOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E NOS SERVIÇOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - out 2025</a>

]]></content:encoded>
					
		
		
		<enclosure url="https://sfj.pt/wp-content/uploads/2022/01/destaque2.jpg" length="200948" type="image/jpeg"/><media:content url="https://sfj.pt/wp-content/uploads/2022/01/destaque2.jpg" width="1920" height="1080" medium="image" type="image/jpeg"/>	</item>
		<item>
		<title>REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (Atualizado com a Portaria Regulamentadora, revista com a Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, com entrada em vigor e produção de efeito no próximo dia 2 de agosto de 2025)</title>
		<link>https://sfj.pt/departamento-de-formacao/legislacao-diversa/regime-de-acesso-ao-direito-e-aos-tribunais-atualizado-com-a-portaria-regulamentadora-revista-com-a-portaria-n-o-26-2025-1-de-3-de-fevereiro-com-entrada-em-vigor-e-producao-de-efeito-no-proximo-di/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=regime-de-acesso-ao-direito-e-aos-tribunais-atualizado-com-a-portaria-regulamentadora-revista-com-a-portaria-n-o-26-2025-1-de-3-de-fevereiro-com-entrada-em-vigor-e-producao-de-efeito-no-proximo-di</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Joao Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jul 2025 09:50:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação Diversa]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://sfj.pt/?p=17795</guid>

					<description><![CDATA[REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS Lei n.º 34/2004, de 29 de julho &#8211; Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto – Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro &#8211; Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março &#8211; Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto &#8211; Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h3 style="text-align: center;"><strong>REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS</strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Lei n.º 34/2004, de 29 de julho &#8211; Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de agosto – Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro &#8211; Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de março &#8211; Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto &#8211; Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro &#8211; Portaria n.º 11/2008, de 3 de janeiro &#8211; Portaria n.º 210/2008, de 29 de fevereiro &#8211; Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto &#8211; Portaria n.º 319/2011, de 30 de dezembro – Lei n.º 40/2018, de 8 de agosto &#8211; Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro – Lei n.º 2/2020, 31 de março – Portaria n.º 161/2020, de 30 de junho – Portaria n.º 200/2022, de 1 de agosto – Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro – Portaria n.º 235-A/2024/1, de 26 de setembro – Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Com o objetivo de mantermos atualizados os cadernos de legislação publicados, o Departamento de Formação do Sindicato dos Funcionários Judiciais, publica, um novo Caderno, revisto e atualizado, contendo o <strong><u>REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS (RADT)</u> </strong>aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28 de agosto, Lei 40/2018, de 8 de agosto, Lei n.º 2/2020, de 31 de março e Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto, bem como diversa legislação conexa.</p>
<p style="text-align: justify;"><u>O destaque da publicação deste Caderno, vai para as alterações introduzidas não ao RADT, mas às Portarias regulamentadoras n.º 1386/2004, de 10 de novembro e n.º 10/2008, de 3 de janeiro e pela Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, em que prevê uma atualização da tabela de honorários, seja quanto aos atos descritos, seja quanto aos valores respetivos, e as suas regras de aplicação.</u></p>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, a Portaria n.º 26/2025/1, de 3 de fevereiro, introduziu alterações significativas à tabela de honorários aplicável aos advogados, advogados estagiários e solicitadores no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT). As principais mudanças incluem:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Atualização da Tabela de Honorários</strong>: a portaria atualiza os atos descritos, os valores correspondentes e as regras de aplicação da tabela de honorários, adequando-a às alterações legislativas e à complexidade das áreas do direito envolvidas.</li>
<li><strong>Unidade de Referência (UR)</strong>: foi introduzido o artigo 2.º-A à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, estabelecendo o valor da UR em € 28,00 para o ano de 2025. A primeira atualização deste valor está prevista para 2026.</li>
<li><strong>Remuneração por Atos Isolados</strong>: A intervenção em atos, diligências ou audiências passou a ser remunerada a € 22,00 por hora, considerando o tempo efetivo de participação.</li>
<li><strong>Ações de Especial Complexidade</strong>: nos casos reconhecidos por despacho judicial como de especial complexidade, os honorários são majorados no valor correspondente a ¼ do valor constante da tabela para o respetivo processo.</li>
<li><strong>Consultas Jurídicas</strong>: o valor da remuneração devida pela consulta jurídica para apreciação liminar da existência de fundamento legal da pretensão foi atualizado para € 48,00.</li>
<li><strong>Processos Abrangidos</strong>: a atualização clarifica que estão incluídos todos os processos judiciais, meios de resolução alternativa de litígios, bem como processos que correm termos nas conservatórias e cartórios notariais, onde se justifique a assistência por profissional forense.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;"><strong>Produção de efeitos e entrada em vigor</strong>: as referidas alterações aplicam-se às nomeações aceites após a sua entrada em vigor, que ocorre 180 dias após a sua publicação, ou seja, em <strong>2 de agosto de 2025.</strong></p>
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	Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais - julho 2025</a>

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		<title>CÓDIGO DA ESTRADA (Atualizado até à Lei n.º 24/2025, de 12 de março)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Joao Rodrigues]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 28 Apr 2025 08:41:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Legislação Diversa]]></category>
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					<description><![CDATA[CÓDIGO DA ESTRADA (CE) – Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto, Decretos-Leis n.ºs 46/2022, de 12 de julho, e 84-C/2022, de 9 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 1-B/2023, de 6 de janeiro, e [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center;"><strong>CÓDIGO DA ESTRADA</strong><strong> (CE) – Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de</strong><strong> </strong><strong>3 de maio, republicado pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto, Decretos-Leis n.ºs 46/2022, de 12 de julho,</strong><strong> </strong><strong>e 84-C/2022, de 9 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 1-B/2023, de 6 de janeiro, e Lei n.º 24/2025, de 12 de março.</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Departamento de Formação do SFJ publica, um caderno de legislação, contendo o <strong>CÓDIGO DA ESTRADA</strong>, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicado pelo Decreto- Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, e alterado pela Lei n.º 66/2021, de 24 de agosto, Decretos-Leis n.ºs 46/2022, de 12 de julho, e 84-C/2022, de 9 de dezembro, com a Declaração de Retificação n.º 1-B/2023, de 6 de janeiro, e Lei n.º 24/2025, de 12 de março.</p>
<p style="text-align: justify;">O destaque da edição do presente Caderno de Legislação, vai para a Lei n.º 24/2025, de 12 de março, e introduz alterações ao Código da Estrada, sendo alterados os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a redação já inserida no presente Caderno de Legislação.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Principais alterações:</strong></p>
<ul style="text-align: justify;">
<li><strong>Estacionamento exclusivo para motociclos e triciclos motorizados:</strong> Os parques e zonas de estacionamento em vias urbanas devem disponibilizar, no mínimo, 5% da sua área, com pelo menos um lugar, para uso exclusivo de motociclos e triciclos motorizados (n.º 3 do art.º 70.º).</li>
<li><strong>Proibição de estacionamento indevido:</strong> É proibido estacionar veículos de categorias diferentes nas áreas de estacionamento exclusivamente afetadas a determinadas categorias de veículos, conforme estabelecido nos números 2 a 4 do artigo 70.º do Código da Estrada &#8211; (alínea <em>c)</em> n.º 1 do art.º 71).</li>
<li><strong>Circulação em vias reservadas:</strong> Passa a ser permitida a circulação de motociclos e triciclos motorizados em vias anteriormente reservadas a automóveis ligeiros e pesados. O número 4 do artigo 77.º do Código da Estrada, que restringia esta circulação, foi revogado pelo artigo 4.º da referida Lei de alterações ao CE.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;"><strong>Prazos e entrada em vigor:</strong></p>
<ul>
<li style="text-align: justify;"><strong>Adaptação das infraestruturas de estacionamento:</strong> As entidades responsáveis, incluindo as autarquias locais, têm até 31 de dezembro de 2025 para cumprir a exigência de disponibilizar áreas exclusivas para motociclos e triciclos motorizados.</li>
<li style="text-align: justify;"><strong>Entrada em vigor da lei:</strong> A lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, a 11 de abril de 2025.</li>
<li></li>
</ul>
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	Código da Estrada - abril2025</a>

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	</channel>
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